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Portaria n.º 783/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 783/91 1991-08-08

Portaria n.º 783/91

de 8 de Agosto

Decorrido um ano após a publicação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, é possível identificar os naturais desajustamentos que uma regulamentação deste tipo sempre contém, face à constante evolução da actividade da pesca, pelo que se entende oportuno proceder à sua eliminação, garantida que está a compatibilidade das referidas correcções com a política de conservação e gestão dos recursos da pesca.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção

Portaria 783/91 1991-08-08

Condicionamentos ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano

1 - ...

a) Aos domingos, pelo que as redes devem ser levantadas até ao pôr do Sol de sábado;

b) De 1 de Julho a 30 de Setembro.

2 - ...

2.º É alterado o n.º 7 do anexo I (descrição e características das artes), que passa a ter a seguinte redacção

7 - Galricho ou nassa

Descrição: [...]

Características: [...]

Cumprimento do saco maior - 60 cm;

Malhagem mínima da rede - 15 mm;

Número máximo de galrichos (por embarcação) - 150.

3.º É aditado o artigo 19.º-A ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, com a seguinte redacção

Portaria 783/91 1991-08-08

Cumulação das artes

As embarcações que estejam licenciadas para operar com rede de emalhar fundeada de um pano e arrasto de vara só podem, numa mesma maré, utilizar uma dessas artes.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.

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