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Portaria n.º 780/91

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 780/91 1991-08-08

Portaria n.º 780/91

de 8 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevê que pelos actos relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos industriais é devido o pagamento de taxas.

Torna-se, pois, necessário definir as regras para o cálculo das referidas taxas.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia, o seguinte

1.º Pelos actos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, são cobradas taxas pela entidade coordenadora, cujos montantes são calculados pela aplicação de um factor multiplicativo sobre a taxa base nos termos dos quadros I e II do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O valor da taxa base é de 10000$00.

3.º Pelos actos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, são devidas as taxas constantes do quadro III do anexo.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.

Assinada em 4 de Julho de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO

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