Resolução da Assembleia da República n.º 23/91
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Statutory Text (11 Articles)
Resolução da Assembleia da República n.º 23/91
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Mindelo, a 13 de Junho de 1988, cujo original segue em anexo.
Aprovada em 4 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde
Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;
Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação;
Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica;
decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.
As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo, com espírito de amizade e compreensão mútua.
Feito em Mindelo, em 13 de Junho de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde
José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.
1 - A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.
2 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.
As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão que se integrará na Embaixada, ficando na dependência do embaixador.
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas relativas aos membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas.
1 - O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares de outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.
2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.
Com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comissão mista paritária que reunirá alternadamente em Cabo Verde e Portugal, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da comissão mista prevista no Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
Para execução do presente Acordo a Parte Portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.
1 - Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.
2 - Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o regime de repartição de encargos previsto no artigo 18.º do Acordo de Cooperação no Domínio do Ensino e da Formação Profissional.
3 - A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da emissão referida no artigo 4.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso.
4 - A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço de membros da missão.
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias antes da sua expiração.
2 - As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia parcial ou total, se sobreviver modificação substancial das condições existentes à data da assinatura, que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
3 - A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.