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Decreto-Lei n.º 62/80

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 62/80 1980-04-07

Decreto-Lei n.º 62/80

de 7 de Abril

Considerando que o Despacho Normativo n.º 187/78, de 18 de Agosto, foi revogado pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 322/78 e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/78, ambos de 8 de Novembro, uma vez que a data da sua entrada em execução, 1 de Janeiro de 1979, é posterior à daqueles decretos-leis;

Considerando que é absolutamente indispensável repor a legalidade dos abonos já efectuados ao abrigo do Despacho Normativo n.º 187/78, de 18 de Agosto, por se manterem as razões que levaram à sua publicação;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 62/80 1980-04-07

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 322/78 e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/78, ambos de 8 de Novembro, os quantitativos mensais das gratificações especiais de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública são os seguintes

Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal

... Gratificação especial de serviço (mensal)

Comandante-geral ... 4000$00

2.º comandante-geral ... 3000$00

Coronel ... 2400$00

Tenente-coronel ou major ... 2200$00

Capitães ou subalternos ... 2100$00

Sargento-mor ... 2100$00

Sargento-chefe ... 1900$00

Sargento-ajudante ... 1800$00

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1500$00

Cabos ... 1200$00

Soldados ... 1100$00

Polícia de Segurança Pública

Comandante-geral ... 4000$00

2.º comandante-geral ... 3000$00

Coronel ... 2400$00

Tenente-coronel ou major ... 2200$00

Capitães ou subalternos ... 2100$00

Comissários principais, primeiros-comissários, segundos-comissários e chefes de esquadra ... 2100$00

Subchefes-ajudantes ... 1800$00

Primeiros-subchefes e segundos-subchefes ... 1500$00

Guardas de 1.ª classe ... 1200$00

Guardas ... 1100$00

2 - Quando no desempenho de funções de instrução, os quantitativos referidos no número anterior são aumentados de 400$00 por mês.

3 - Por despacho do Ministro respectivo, serão definidas as situações a que se refere o número anterior.

Decreto-Lei 62/80 1980-04-07

Sem prejuízo do Despacho Normativo n.º 3/78, de 6 de Janeiro, do Ministro das Finanças, os quantitativos fixados nos números anteriores entram em vigor para a Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Decreto-Lei 62/80 1980-04-07

Para os fins previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, o presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1977, a requerimento dos interessados, devendo a Caixa Geral de Depósitos ser indemnizada da importância correspondente.

Decreto-Lei 62/80 1980-04-07

São revogados os Despachos Normativos n.os 187/78, de 18 de Agosto, e 27/80, de 1 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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