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Decreto Regulamentar n.º 9/80

80 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (80)

Statutory Text (80 Articles)

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

Decreto Regulamentar n.º 9/80

de 8 de Abril

Desde há já alguns anos que se reconhece uma progressiva necessidade de reestruturação dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) por forma a atribuir-lhe uma estrutura orgânica renovada e a dotá-la dos meios humanos adequados a importante missão que lhe cabe, enquanto serviço público com relevante e directa incidência na vida económica, social e cultural das populações.

O acentuado aumento das múltiplas solicitações que lhe cumpre satisfazer tornou verdadeiramente urgente a referida reestruturação, em termos de a DGTT poder responder às exigências de eficácia e operacionalidade indispensáveis ao cumprimento das tarefas actuais e futuras que justificam a sua existência.

Neste sentido, a orgânica e o sistema de funcionamento dos serviços da DGTT materializados no presente diploma, sem constituírem uma solução considerada óptima que as condições actuais não recomendam, visam fundamentalmente a adopção de uma nova estrutura, uma adequada descentralização e regionalização dos serviços, bem como a correcção do respectivo quadro de pessoal.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

TÍTULO I

Generalidades

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Conceito)

1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) é, no Ministério dos Transportes e Comunicações, o órgão de planeamento e gestão do sistema de transportes terrestres, nomeadamente em matéria de promoção e coordenação, de contrôle e fiscalização, bem como em matéria normativa nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por transportes terrestres os que se realizam por via terrestre, utilizando infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias ou outras, e por via fluvial.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições e competências)

1 - À DGTT cabe promover a definição da política de transportes terrestres, exercendo as funções de planeamento e gestão necessárias ao desenvolvimento e correcção do sistema, incumbindo-lhe, nomeadamente

a) Promover ou colaborar com os outros organismos competentes na definição da política geral de transportes;

b) Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração de planos globais ou sectoriais, bem como nos respectivos programas;

c) Promover, elaborar ou coordenar a elaboração dos planos de transportes terrestres de âmbito nacional, regional e local, bem como assegurar as articulações entre eles;

d) Assegurar a integração do planeamento e da sua execução mediante programação, acompanhamento e contrôle da execução dos planos;

e) Definir e promover a adopção de normas e padrões relativos à elaboração e enquadramento dos planos de transportes terrestres;

f) Promover ou colaborar na definição de uma política de informação para o sector;

g) Promover e assegurar a intervenção no mercado de transportes, nos domínios da organização, do regime de exploração e do acesso ao mercado e à profissão de transportador;

h) Promover a definição ou definir as normas necessárias à coordenação e contrôle do funcionamento do sistema de transportes terrestres, designadamente nos domínios do regime de exploração e do acesso ao mercado e à profissão de transportador;

i) Acompanhar e apoiar tecnicamente a exploração das empresas transportadoras;

j) Apoiar e promover o desenvolvimento da cooperação internacional relativa à política geral de transportes;

l) Promover e assegurar o desenvolvimento da cooperação internacional no domínio dos transportes terrestres;

m) Promover a harmonização fiscal, em colaboração com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no que se refere aos impostos específicos dos transportes terrestres;

n) Promover ou assegurar a liquidação dos impostos específicos dos transportes terrestres;

o) Promover a definição ou definir as normas técnicas relativas às condições em que se deve efectuar cada tipo de transporte;

p) Promover a definição ou definir as normas de segurança relativas à circulação por via férrea, bem como aos ascensores e teleféricos de transporte público;

q) Promover a uniformização e a coordenação do exercício da actividade fiscalizadora das entidades com competência para a fiscalização dos transportes terrestres;

r) Promover a fiscalização ou fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes terrestres.

2 - Para o desempenho das suas atribuições compete ainda à DGTT

a) Apoiar o exercício da tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações sobre as empresas de transportes terrestres, bem como exercer a tutela que lhe seja atribuída;

b) Assegurar a representação do Ministério dos Transportes e Comunicações junto dos organismos internacionais e nas negociações internacionais, no domínio dos transportes terrestres;

c) Participar na negociação e promover a adopção das medidas decorrentes do processo de integração europeia em matéria de transportes terrestres.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Estrutura geral)

1 - São órgãos da DGTT

a) O director-geral;

b) O conselho consultivo.

2 - São serviços centrais da DGTT

a) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) A Direcção de Serviços de Transportes;

c) A Direcção de Serviços de Equipamento;

d) A Direcção de Serviços de Impostos;

e) O Centro de Informática;

f) A Direcção de Serviços de Administração;

g) O Centro de Informação Técnica;

h) O Núcleo de Organização e Recursos Humanos.

3 - São serviços regionais da DGTT

a) A Direcção de Transportes do Norte, com sede no Porto;

b) A Direcção de Transportes do Centro, com sede em Coimbra;

c) A Direcção de Transportes de Lisboa, com sede em Lisboa;

d) A Direcção de Transportes do Sul, com sede em Évora.

CAPÍTULO II

Órgãos

DIVISÃO I

Director-geral

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Conceito)

1 - O director-geral é o órgão de direcção e representação da DGTT.

2 - O director-geral é coadjuvado no exercício das suas competências por dois subdirectores-gerais.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Competência)

1 - Além do exercício das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei, compete ao director-geral

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços da DGTT;

b) Presidir ao conselho consultivo;

c) Assegurar a representação da DGTT junto de outros organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

2 - Os subdirectores-gerais substituirão o director-geral nas suas ausências ou impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.

3 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poder de subdelegação, o exercício, permanente ou ocasional, de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.

4 - No âmbito das atribuições gerais da DGTT, o director-geral poderá cometer às diversas unidades orgânicas funções que lhes não estejam expressamente atribuídas nos termos do presente diploma.

DIVISÃO II

Conselho consultivo

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Conceito)

O conselho consultivo é o órgão de colaboração e consulta do director-geral no exercício das atribuições da DGTT.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Constituição)

O conselho consultivo terá a seguinte constituição

a) O director-geral;

b) Os subdirectores-gerais;

c) Os directores de serviços;

d) Os directores de transportes;

e) Os chefes de divisão, quando o director-geral o entender, conforme a importância dos assuntos a tratar.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Competência)

Compete ao conselho consultivo

a) Colaborar na definição das políticas do sector;

b) Colaborar na definição dos planos e programas de actividade;

c) Coordenar a execução das respectivas medidas e acções;

d) Dar parecer sobre os relatórios de actividade;

e) Colaborar e dar parecer em todos os assuntos que o director-geral entenda conveniente submeter-lhe.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reunirá quando convocado pelo director-geral.

2 - Poderão participar nas reuniões do conselho consultivo outros funcionários, quando o director-geral assim o entender e conforme a natureza e importância dos assuntos a tratar.

CAPÍTULO III

Serviços

DIVISÃO I

Serviços centrais

SECÇÃO I

(Gabinete de Estudos e Planeamento)

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições)

Ao Gabinete de Estudos e Planeamento cabe assegurar o exercício das atribuições da DGTT em matéria de planeamento.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Estrutura)

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento compreende

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Programação;

c) Divisão de Estatística.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento será chefiado por um director de serviços.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Divisão de Planeamento)

À Divisão de Planeamento compete especialmente

a) Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à definição da política geral de transportes terrestres, integrada na política geral de transportes;

b) Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração e acompanhamento de planos globais ou multissectoriais, de forma a promover a integração do sistema de transportes terrestres nos mesmos;

c) Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local do sector de transportes na elaboração e acompanhamento dos planos de transportes;

d) Realizar ou promover a realização de estudos de diagnóstico globais ou sectoriais e a actualização dos existentes, com vista aos planos de transportes terrestres de âmbito nacional, regional ou local;

e) Formular ou promover a formulação de propostas de variantes relativas ao desenvolvimento do sistema de transportes terrestres, ao nível dos conceitos a adoptar ou das acções a empreender;

f) Coordenar a elaboração de planos de transportes terrestres por outras entidades competentes, nomeadamente assegurando a integração daqueles na política geral de transportes terrestres definindo e promovendo a adopção das normas e padrões relativos à elaboração e enquadramento dos mesmos;

g) Assegurar a articulação entre planos de transportes terrestres de âmbito territorial diferente, nomeadamente assegurando a sua coerência com a política geral de transportes terrestres, bem como definindo e promovendo a adopção das normas necessárias;

h) Promover ou participar na definição das políticas tarifárias e de subvenção dos transportes terrestres;

i) Colaborar na divulgação e recolha de informação pública que garanta um adequado planeamento participativo.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Divisão de Programação)

À Divisão de Programação compete especialmente

a) Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração, articulação e acompanhamento ou contrôle dos programas respeitantes aos planos globais ou que envolvam diversos sectores, bem como aos planos de transportes;

b) Proceder ou promover a análise de variantes e avaliação de propostas de desenvolvimento do sistema de transportes terrestres;

c) Proceder ou promover a programação necessária a implementação das propostas de acção;

d) Apreciar os programas de acção da competência de outras entidades, nomeadamente tendo em conta a sua coerência com os planos;

e) Acompanhar ou controlar a execução dos programas de acção;

f) Proceder ou promover a avaliação e análise dos resultados e impactes das acções implementadas;

g) Definir e manter actualizados os indicadores que sirvam à programação das acções e contrôle da sua execução.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Divisão de Estatística)

1 - À Divisão de Estatística compete especialmente

a) Promover a obtenção de informação de base com interesse estatístico necessária às funções de planeamento e gestão do sistema de transportes terrestres que cabem à DGTT, designadamente através de inquéritos;

b) Promover a constituição de um banco de dados, de interesse para o sector, inventariando, classificando e coordenando a informação estatística existente em todos os serviços da DGTT, bem como em outras entidades, e promovendo o seu tratamento automático;

c) Proceder à análise de informação estatística necessária a todos os serviços da DGTT;

d) Promover ou assegurar a colaboração da DGTT com outras entidades no âmbito da informação estatística, nomeadamente colaborando com os órgãos competentes do sistema estatístico nacional.

2 - A Divisão de Estatística depende funcionalmente do director-geral.

SECÇÃO II

(Direcção de Serviços de Transportes)

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Transportes cabe, em geral, assegurar o exercício das atribuições da DGTT em matéria de acesso, organização e fiscalização do sistema de transportes.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Transportes compreende

a) Divisão de Transportes Regulares;

b) Divisão de Transportes Ocasionais;

c) Divisão de Transportes Internacionais;

d) Divisão de Estudos de Exploração.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Divisão de Transportes Regulares)

À Divisão de Transportes Regulares compete especialmente

a) Promover e colaborar na realização dos estudos necessários à coordenação dos vários modos de transporte, com especial atenção para os de carácter regular;

b) Promover a definição da tipologia dos serviços de transporte público regular, bem como a definição dos seus regimes de concessão e exploração;

c) Promover a concessão de serviços públicos regulares de passageiros e promover a aprovação das respectivas condições de exploração, nomeadamente horários e tarifas, bem como as alterações dessas condições;

d) Fixar as condições de exploração dos transportes escolares, tendo em vista a sua articulação com os transportes públicos regulares;

e) Promover a definição ou definir o regime de concessão da exploração dos centros de coordenação de transportes, bem como promover a fiscalização ou fiscalizar o seu cumprimento;

f) Participar nos estudos efectuados no âmbito de organizações internacionais no domínio dos transportes regulares internos e promover, em colaboração com os serviços e entidades competentes, a adopção das providências necessárias à aplicação das respectivas resoluções;

g) Fiscalizar e promover a fiscalização dos transportes internos regulares de passageiros, bem como do cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Divisão de Transportes Ocasionais)

À Divisão de Transportes Ocasionais compete especialmente

a) Promover e colaborar na realização dos estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes, especialmente no que se refere aos transportes internos ocasionais;

b) Promover o estabelecimento e modificação de serviços de transportes ocasionais, tendo em atenção as características regionais e as exigências de coordenação dos diversos modos de transporte, bem como assegurar o respectivo funcionamento;

c) Participar nos estudos efectuados no âmbito de organizações internacionais no domínio dos transportes ocasionais internos e promover, em colaboração com os serviços e entidades competentes, a adopção das providências necessárias à aplicação das respectivas resoluções;

d) Fiscalizar e promover a fiscalização do regime de exploração dos transportes ocasionais, bem como do cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Divisão de Transportes Internacionais)

À Divisão de Transportes Internacionais compete especialmente

a) Promover e colaborar na realização dos estudos necessários à intervenção no mercado dos transportes internacionais;

b) Promover a criação e concessão de serviços públicos de transporte internacional de passageiros e de mercadorias;

c) Conceder autorizações para a realização de transportes internacionais de passageiros e de mercadorias;

d) Participar nas negociações e na elaboração de convenções e acordos internacionais relativos a transportes internacionais, bem como assegurar a sua execução;

e) Participar nos estudos efectuados no âmbito de organizações internacionais no domínio dos transportes internacionais e promover, em colaboração com os serviços e entidades competentes, a adopção das providências necessárias à aplicação das respectivas resoluções;

f) Fiscalizar e promover a fiscalização da exploração dos serviços de transportes internacionais, bem como o cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis a transportes desta natureza.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Divisão de Estudos de Exploração)

À Divisão de Estudos de Exploração, a solicitação do director de serviços ou de outras divisões, compete especialmente

a) Realizar os estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes internos de passageiros e de mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de transporte, tarifas, contingentamento, concentração e dimensionamento, condições de exploração e de funcionamento do mercado e harmonização fiscal em matéria dos impostos administrados pela DGTT;

b) Apoiar tecnicamente as outras divisões nos estudos de carácter económico e financeiro.

SECÇÃO III

(Direcção de Serviços de Equipamento)

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Equipamento cabe ocupar-se dos aspectos tecnológicos no domínio das instalações fixas e do material circulante, com vista ao exercício das funções de planeamento e gestão da DGTT.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Equipamento compreende

a) Divisão de Instalações Fixas;

b) Divisão de Material Circulante.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Divisão de Instalações Fixas)

À Divisão de Instalações Fixas compete especialmente

a) Emitir parecer sobre aspectos tecnológicos de soluções referentes à criação, renovação ou encerramento de infra-estruturas ou outras instalações fixas, nomeadamente linhas ou troços de via férrea e suas estações, bem como oleodutos, ascensores e teleféricos de transporte público;

b) Emitir parecer sobre a classificação das passagens de nível, colaborar na elaboração de um programa de supressão das mesmas, apreciar os respectivos projectos e colaborar no acompanhamento da execução daquele programa;

c) Promover ou colaborar na definição das normas de segurança, no domínio das instalações fixas ferroviárias, dos ascensores e teleféricos de transporte público;

d) Emitir parecer em matéria de infra-estruturas rodoviárias e instalações fixas de apoio, no que respeita às exigências e condicionalismos de implantação de transporte público;

e) Definir os requisitos e características técnicas das instalações fixas de apoio ao transporte rodoviário, nomeadamente centros de coordenação de transporte e abrigos de passageiros, e colaborar em programas de implantação daquelas instalações;

f) Promover a elaboração e apreciar projectos de centros de coordenação de transportes e de abrigos rodoviários para passageiros e promover e acompanhar a execução das obras;

g) Promover a fiscalização ou fiscalizar, no domínio das instalações fixas dos transportes terrestres, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

h) Promover e colaborar na realização ou realizar inquéritos e peritagens sobre as causas de acidentes que ocorram no âmbito das instalações fixas de transportes terrestres.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Divisão de Material Circulante)

À Divisão de Material Circulante compete especialmente

a) Promover ou colaborar na elaboração e definição de normas técnicas e regulamentos relativos às características de material circulante, nomeadamente no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas e produtos perecíveis;

b) Promover ou colaborar na definição de normas de segurança relativas ao material circulante ferroviário, bem como o que respeita a ascensores e teleféricos de transporte público;

c) Colaborar na definição das normas de acesso ao mercado e à profissão de transportador, relativamente aos transportes rodoviários que exijam equipamentos especiais;

d) Participar nos estudos e na elaboração de resoluções adoptadas no âmbito de organizações internacionais no domínio dos equipamentos especiais de transportes e promover, em colaboração com os serviços e entidades competentes, a adopção das providências necessárias à sua aplicação;

e) Promover ou colaborar na realização de inquéritos ou peritagens sobre as causas de acidentes ocorridos com o material circulante ferroviário e rodoviário dotado de equipamentos especiais;

f) Promover a fiscalização ou fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos, em matéria de transportes, aplicáveis ao material circulante.

SECÇÃO IV

(Direcção de Serviços de Impostos)

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Impostos compete, em geral, dar execução à política fiscal definida para o sector dos transportes terrestres.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Impostos compreende

a) Divisão de Liquidação;

b) Divisão de Revisão do Imposto de Compensação;

c) Divisão de Revisão dos Impostos de Circulação e Camionagem.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Divisão de Liquidação)

À Divisão de Liquidação compete especialmente

a) Promover e proceder à liquidação dos impostos específicos dos transportes terrestres;

b) Promover as diligências relativas às situações de isenção tributária;

c) Elaborar pareceres sobre a aplicação de legislação fiscal relativa aos transportes terrestres aos casos concretos duvidosos que sejam submetidos à sua apreciação;

d) Propor instruções para a correcta aplicação dos referidos diplomas fiscais, em ordem ao aumento de eficiência dos serviços e à adequada harmonização doutrinária;

e) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da sua actividade tributária, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias, e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem;

f) Propor normas orientadoras da acção dos serviços em matéria de gestão fiscal;

g) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão fiscal que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral;

h) Fiscalizar e coordenar, pelos meios adequados, a acção fiscalizadora a nível nacional do cumprimento dos diplomas aplicáveis aos impostos específicos dos transportes terrestres e prestar aos serviços regionais o apoio técnico necessário para esse efeito;

i) Elaborar instruções sobre a matéria de acção fiscalizadora e esclarecer as dúvidas surgidas no exercício dessa actividade;

j) Elaborar programas de actuação da fiscalização e analisar e controlar os resultados obtidos;

l) Propor medidas impeditivas da evasão e fraude fiscais, bem como quaisquer outras que se revelem necessárias em matéria contravencional.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Divisão de Revisão do Imposto de Compensação e da Divisão de Revisão dos Impostos de Circulação e Camionagem).

Às Divisões de Revisão de Impostos compete especialmente

a) Proceder à revisão dos actos tributários em virtude de reclamação dos contribuintes e à revisão oficiosa daqueles em que se verifiquem erros imputáveis aos serviços liquidadores;

b) Proceder ao processamento das anulações de impostos consequentes de revisão dos actos tributários;

c) Orientar a actividade dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos, sempre que tal lhes seja solicitado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

d) Propor à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos instruções de ordem genérica a que deve obedecer a actuação dos referidos representantes da Fazenda Nacional;

e) Informar sobre quaisquer deficiências ou contradições nos textos legais relativos aos impostos específicos dos transportes terrestres e propor as adequadas actuações;

f) Executar quaisquer outras actividades que lhes sejam cometidas por lei ou decisão do director-geral;

g) Assegurar todo o expediente necessário à realização das suas funções.

SECÇÃO V

(Centro de Informática)

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições)

Ao Centro de Informática compete, em geral, proceder à investigação, desenvolvimento e aplicações nos domínios da informática com interesse para a DGTT, garantir o funcionamento dos meios de processamento automático da informação, acompanhar o progresso tecnológico desses meios e prestar apoio aos órgãos e serviços da DGTT no domínio da informática.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Estrutura)

O Centro de Informática compreende

a) Divisão de Estudos e Análise

Serviço de Análise;

Serviço de Programação.

b) Divisão de Exploração

Serviço de Operação e Máquinas Auxiliares;

Serviço de Registo de Dados;

Serviço de Verificação e Contrôle.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Divisão de Estudos e Análise)

À Divisão de Estudos e Análise compete especialmente

a) Definir os projectos informáticos, planeando e executando os trabalhos neles compreendidos e documentando as várias fases dos projectos relativamente à utilização da informática pelos serviços da DGTT;

b) Participar na elaboração dos respectivos planos directores de informática;

c) Colaborar nos correspondentes sistemas de informação;

d) Definir o conteúdo e detalhe das informações necessárias;

e) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação;

f) Colaborar nas tarefas de organização para a implementação correcta das metodologias informáticas;

g) Actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração;

h) Realizar os trabalhos de análise funcional e redigir o caderno das aplicações;

i) Promover a continuada formação e reciclagem do pessoal;

j) Efectuar todos os programas necessários à execução de tarefas que forem cometidas ao Centro.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Divisão de Exploração)

À Divisão de Exploração compete especialmente

a) Assegurar a execução dos trabalhos de processamento já rotinados ou dos que lhe forem solicitados;

b) Manter, gerir e explorar os ficheiros em suporte informático;

c) Preparar e planificar os trabalhos correspondentes às rotinas vigentes e aos que lhe forem solicitados em função de melhor utilização do material disponível;

d) Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda;

e) Colaborar com a Divisão de Estudos e Análise, tendo em vista a eficiência operacional e a execução final das tarefas;

f) Executar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam cometidos no âmbito da sua especialização;

g) Assegurar a actualização dos manuais de operação das rotinas vigentes;

h) Propor as medidas julgadas necessárias à execução das tarefas a seu cargo;

i) Colaborar no desenvolvimento de novas aplicações, assegurando a sua execução;

j) Efectuar e coordenar as operações relativas ao processamento de dados, nomeadamente as de registo de dados, codificação e contrôle;

l) Proceder à emissão de licenças e de conhecimentos de cobrança dos impostos específicos dos transportes rodoviários.

SECÇÃO VI

(Direcção de Serviços de Administração)

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Administração cabe desempenhar as acções referentes aos domínios da gestão administrativa e apoio geral dos serviços da DGTT.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Administração compreende

a) Repartição de Pessoal;

b) Repartição dos Serviços Gerais;

c) Repartição de Contabilidade e Património - Tesouraria;

d) Serviço de Relações Públicas;

e) Serviços Gráficos.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Repartição de Pessoal)

À Repartição de Pessoal compete especialmente

a) Assegurar as acções relativas à execução da política de recursos humanos;

b) Assegurar todas as acções relativas ao provimento, promoção e colocação de pessoal;

c) Assegurar e manter organizado um sistema centralizado de cadastro e de registo e contrôle de assiduidade do pessoal;

d) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

e) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas superiores de carácter geral.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Repartição dos Serviços Gerais)

À Repartição dos Serviços Gerais compete especialmente

a) Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência da DGTT;

b) Assegurar o atendimento do público e a prestação dos esclarecimentos solicitados;

c) Proceder à cobrança e registo de taxas devidas nos termos legais, bem como assegurar o processo administrativo de cobrança ou depósito de outras importâncias;

d) Organizar o arquivo geral, mantê-lo em condições de fácil consulta e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;

e) Instruir os processos de transgressões relativos a infracções à legislação sobre transportes terrestres, promovendo toda a sua tramitação e organizando o respectivo arquivo.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições da Repartição de Contabilidade e Património - Tesouraria)

À Repartição de Contabilidade e Património - Tesouraria compete especialmente

a) Organizar o orçamento e dar-lhe execução, assegurando o respectivo processo administrativo;

b) Processar vencimentos, abonos e subsídios diversos, bem como o expediente das restantes despesas da DGTT;

c) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e promover a conservação e reparação do património;

d) Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento geral da DGTT, mantendo organizado um depósito geral de artigos e materiais de consumo corrente e proceder à sua gestão;

e) Promover a segurança dos edifícios e outras instalações da DGTT;

f) Assegurar a tesouraria, nos casos previstos na lei, promovendo, designadamente, a cobrança de multas, impostos e outras importâncias e a sua entrega no Tesouro, bem como efectuar depósitos e levantamentos de numerário.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições do Serviço de Relações Públicas)

Ao Serviço de Relações Públicas compete especialmente

a) Atender os pedidos de informação e de reclamações por parte do público e promover o seu encaminhamento para os serviços, quando necessário;

b) Promover ou colaborar com os outros serviços e operadores em esquemas de informação pública sobre o sistema de transportes terrestres;

c) Proceder à análise da informação pública veiculada através dos órgãos de comunicação social com interesse para a DGTT e assegurar a sua distribuição pelos serviços respectivos;

d) Proceder ao tratamento e análise de toda a informação pública, prestada ou recebida, em ordem à melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados ao público;

e) Assegurar as relações públicas da DGTT.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições dos Serviços Gráficos)

Aos Serviços Gráficos compete especialmente

a) Assegurar os trabalhos necessários aos restantes serviços da DGTT em matéria de desenho, composição, impressão e reprodução de documentos;

b) Proceder a trabalhos de encadernação;

c) Assegurar a gestão do equipamento e material gráfico indispensável ao seu funcionamento.

SECÇÃO VII

(Centro de Informação Técnica e Núcleo de Organização e Recursos Humanos)

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições do Centro de Informação Técnica)

1 - Ao Centro de Informação Técnica compete especialmente

a) Seleccionar e promover a aquisição da documentação nas áreas de interesse dos transportes terrestres, actualizá-la e tratá-la de acordo com as atribuições da DGTT em cooperação com as estruturas de informação científica e técnica nacionais, estrangeiras e internacionais no domínio dos transportes;

b) Difundir a informação científica e técnica selectivamente através de bibliografias especializadas e publicações de visiotipo;

c) Apoiar a actividade da DGTT no respeitante à cooperação internacional, promovendo a colaboração dos restantes serviços e apoiando os representantes de Portugal nas reuniões internacionais;

d) Assegurar o serviço de tradução necessário à DGTT.

2 - O Centro de Informação Técnica será chefiado por um chefe de divisão, dependendo do director-geral.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições do Núcleo de Organização e Recursos Humanos)

1 - Ao Núcleo de Organização e Recursos Humanos compete especialmente

a) Propor e coordenar os processos de simplificação e racionalização dos serviços, promovendo a cooperação destes com vista à melhoria da produtividade e da qualidade do serviço prestado;

b) Estudar todas as propostas de alteração de impressos provenientes dos outros serviços em estreita colaboração com o Centro de Informática;

c) Colaborar com os organismos competentes na formulação e execução da política de pessoal na função pública;

d) Promover e coordenar as acções de recrutamento e selecção, bem como os programas de formação de pessoal, em colaboração com os outros serviços.

2 - O Núcleo de Organização e Recursos Humanos será orientado por um técnico superior, dependendo do director-geral.

DIVISÃO II

Serviços regionais

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Atribuições)

1 - Às direcções de transportes compete, em geral, o exercício das atribuições da DGTT nas áreas geográficas respectivas, em conformidade com a política e orientações por esta definidas.

2 - O director-geral definirá através de despacho as competências específicas das direcções de transportes.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Estrutura)

1 - As direcções de transportes compreendem

A) Direcção de Transportes do Norte

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Exploração.

B) Direcção de Transportes do Centro

a) Divisão de Exploração;

b) Núcleo de Planeamento.

C) Direcção de Transportes de Lisboa

Divisão de Exploração.

D) Direcção de Transportes do Sul

Núcleo de Planeamento e Exploração.

2 - As direcções de transportes serão chefiadas por um director de serviços, com excepção da Direcção de Transportes do Sul cuja chefia será assegurada por um chefe de divisão.

3 - A orgânica das direcções de transportes poderá ser alterada, de acordo com o grau de desenvolvimento que progressivamente forem atingindo, mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa.

4 - As direcções de transportes poderão dispor de delegações de transportes, a criar mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa, às quais caberá prosseguir na sua área de jurisdição as atribuições daquelas, nos termos a definir por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de transportes.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Áreas de jurisdição)

Em portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações fixar-se-á a área de jurisdição de cada direcção de transportes e respectivas delegações.

TÍTULO III

Funcionamento dos serviços

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Distribuição de pessoal pelos serviços)

1 - O pessoal da DGTT será distribuído pelos serviços mediante despacho do director-geral.

2 - O pessoal da DGTT poderá ser adstrito a cada uma das unidades orgânicas com carácter de rotatividade e periodicidade, de acordo com condições a estabelecer por despacho do director-geral, ouvidos os serviços interessados.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Colaboração entre serviços)

Os vários serviços da DGTT estabelecerão entre si a mais íntima colaboração, em ordem a assegurar o cabal desempenho das atribuições da DGTT, sem prejuízo das competências específicas cometidas a cada serviço.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Trabalho por turnos)

Poderá ser adoptado o regime de trabalho por turnos, quando a natureza do serviço o justificar, designadamente no Centro de Informática, segundo os princípios orientadores a estabelecer nos termos legais.

TÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Quadro de pessoal)

1 - A DGTT dispõe de pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante (mapas I e II).

2 - Os contingentes de pessoal fixados no quadro anexo poderão ser alterados, quando o desenvolvimento das acções que cabem à DGTT o justificar, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Provimento)

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da DGTT em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente da DGTT será recrutado e provido nos termos previstos na lei geral, sendo aplicável aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão o regime previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, de entre

a) Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Carreira técnica superior)

1 - Os lugares de técnico assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe, técnico superior de 2.ª classe, consultor jurídico principal, consultor jurídico de 1.ª classe e consultor jurídico de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Carreira técnica)

1 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com curso superior adequado.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Chefes de secção)

Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, de entre

a) Primeiros-oficiais e tesoureiros de 1.ª classe que contem três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Tesoureiro)

O lugar de tesoureiro será provido por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, de entre os segundos-oficiais e os terceiros-oficiais que contem três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Carreira de desenhador)

1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equiparado que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Carreira de técnico auxiliar)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Tradutor-correspondente-intérprete)

O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Carreira administrativa)

1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, os segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e os terceiros-oficiais que contem três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.

2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Carreiras operárias)

Os lugares das carreiras de impressor de offset, litógrafo de offset, encadernador, carpinteiro, mecânico de contadores de tráfego e dactilógrafo-compositor serão providos nos termos previstos na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Carreira de operador de reprografia)

1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classes serão providos de entre, respectivamente, os operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Pessoal auxiliar)

Os lugares de telefonista, de motorista, de encarregado do pessoal auxiliar e de contínuo serão providos nos termos da lei geral.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Carreiras de pessoal de informática)

As carreiras de pessoal de informática serão estruturadas de acordo com o que vier a ser estabelecido na lei geral.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Ingresso e acesso nas carreiras de informática)

Até à entrada em vigor da reestruturação das carreiras de informática, o ingresso e o acesso nas actuais carreiras serão regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, e Decreto Regulamentar n.º 3/77, de 7 de Janeiro.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Pessoal requisitado)

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal da DGTT, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Destacamento)

1 - O pessoal dos serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços da DGTT.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Contrato além do quadro)

Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, devendo os respectivos contratos ser celebrados nos termos da lei geral.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Contrato de mera prestação de serviços)

1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere por si a qualidade de agente administrativo.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Dotações das direcções de transportes)

Por despacho do director-geral serão fixadas as dotações de pessoal referentes às direcções de transportes.

TÍTULO V

Disposições gerais

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Cursos profissionais)

A DGTT poderá promover a realização de cursos de formação ou actualização profissional para o seu pessoal de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Passes de fiscalização)

1 - O Ministro dos Transportes e Comunicações fixará, por despacho, as normas reguladoras da atribuição de passes de fiscalização do pessoal da DGTT no domínio dos transportes terrestres.

2 - Os funcionários titulares ou portadores dos passes de fiscalização nos termos referidos no número anterior terão direito à utilização gratuita dos transportes terrestres de serviço público colectivo e ao livre trânsito e acesso a todas as instalações e dependências relacionadas com a sua exploração.

3 - Os passes de fiscalização, de acordo com modelo a aprovar por despacho do director-geral, serão de dois tipos

a) Nominal, a atribuir ao pessoal com competência de fiscalização inerente aos respectivos cargos ou a quem estejam cometidas funções de fiscalização;

b) Não nominal, a utilizar pelo pessoal que seja designado para determinada missão de fiscalização.

TÍTULO VI

Disposições transitórias

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Subunidades orgânicas)

1 - Por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa, a publicar no prazo de cento e oitenta dias, poderão ser fixadas subunidades orgânicas, designadamente secções, consideradas necessárias para o eficiente funcionamento dos serviços.

2 - Até à publicação do decreto referido no número anterior são mantidos os lugares de chefe de secção previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/77, de 7 de Janeiro.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Primeiro provimento)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma será feito com a ordem de prioridade seguinte

a) Todo o pessoal pertencente ao quadro da DGTT;

b) Pessoal contratado, assalariado, requisitado e destacado não pertencente ao quadro da DGTT que preste serviço neste organismo à data da publicação deste diploma;

c) Pessoal em regime eventual e os indivíduos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar efectivo serviço a tempo inteiro e há mais de um ano na DGTT e que desempenhem funções que correspondam a necessidades permanentes do serviço.

2 - O provimento dos lugares do quadro far-se-á de acordo com as seguintes regras, sem prejuízo das habilitações estabelecidas

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, com redução para um ano do tempo mínimo de serviço na categoria inferior, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;

c) Para uma categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações legais, nos termos do n.º 2 do preceito referido na alínea anterior;

d) Para categoria correspondente às funções que o referido funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

3 - O primeiro provimento efectuar-se-á mediante listas nominativas ou diplomas de provimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 513-Y/79, de 27 de Dezembro.

4 - As listas e diplomas de provimento referidos no n.º 3 produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Provimento em carreira técnica superior)

No primeiro provimento, o pessoal do quadro da DGTT com licenciatura e comprovada experiência profissional na área funcional da gestão de recursos humanos e formação de pessoal, independentemente da actual carreira, poderá ingressar na carreira de técnico superior em categoria a que corresponda a letra de vencimento igual à que o funcionário já possui, sem prejuízo de poder ascender à categoria imediatamente superior nos termos do Decreto-Lei n.º 191-C/79.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Provimento em carreira técnica)

No primeiro provimento, o pessoal do quadro da DGTT com curso superior adequado e comprovada experiência profissional na área funcional de análise de contas e normalização da contabilidade do sector dos transportes, independentemente da actual carreira, poderá ingressar na carreira de técnico em categoria a que corresponda a letra de vencimento igual à que o funcionário já possui, sem prejuízo de poder ascender à categoria imediatamente superior nos termos do Decreto-Lei n.º 191-C/79.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Provimento em carreiras operárias)

No primeiro provimento, os lugares da carreira operária de principal, de 1.ª e de 2.ª classes serão providos de entre os profissionais de cada ramo com, respectivamente, nove, seis e três anos de experiência profissional comprovada, nos termos da lei geral.

TÍTULO VII

Disposições finais

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Encargos com a execução do diploma)

A execução do presente diploma no corrente ano fica condicionada à existência de disponibilidades financeiras no orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das suas competências.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Processos de primeiro provimento)

Os processos de primeiro provimento resultantes da aplicação deste diploma deverão dar entrada no Tribunal de Contas no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Regulamentar 9/80 1980-04-08

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 26 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres

(ver documento original)

MAPA II

Quadro de pessoal da Direcção-Geral do Transportes Terrestres

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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