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Decreto-Lei n.º 68/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 68/80 1980-04-09

Decreto-Lei n.º 68/80

de 9 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 68/80 1980-04-09

1 - É constituída uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção do seguinte lanço de auto-estrada

Auto-Estrada do Norte, sublanço Aveiro-Estarreja.

2 - A reserva consta de uma faixa ao longo do sublanço em causa, incluindo as zonas correspondentes aos nós, graficamente representada no mapa anexo.

3 - A largura da faixa de reserva será de 400 m, 200 m para cada lado da directriz que consta do esboço corográfico anexo. Na zona correspondente aos nós a área a reservar, de forma circular, terá diâmetro de 1300 m.

Decreto-Lei 68/80 1980-04-09

Logo que o projecto se encontre aprovado, as áreas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º deste decreto-lei serão reduzidas para os limites correspondentes à área non aedificandi de acordo com as larguras previstas na Portaria n.º 620/74, de 27 de Setembro.

Decreto-Lei 68/80 1980-04-09

Os proprietários dos terrenos que constituem a reserva ficam interditos de fazer quaisquer obras ou construções ou plantações de espécies arbóreas ou arbustivas com carácter de permanência até à aprovação do respectivo projecto, momento a partir do qual se passará a aplicar o disposto na Portaria n.º 620/74.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 26 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

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