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Decreto-Lei n.º 65/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 65/80 1980-04-09

Decreto-Lei n.º 65/80

de 9 de Abril

A fim de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 185/77, de 7 de Maio, foi publicado o Decreto-Lei n.º 417/79, através do qual houve, igualmente, a preocupação de instituir mecanismos que assegurassem a coordenação das relações e actuação do Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE) com estes estabelecimentos.

Verificando-se que a prática aconselha, para que a citada coordenação seja o mais correcta e eficiente possível, que os mecanismos relativos a orçamentação e a prestação de contas sejam em tudo idênticos aos existentes para os Estabelecimentos Fabris do Exército

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 65/80 1980-04-09

...

2 - Para execução orçamental serão aplicáveis ao CIEFE as normas em vigor para os Estabelecimentos Fabris do Exército.

Decreto-Lei 65/80 1980-04-09

A prestação de contas será feita nos termos da lei vigente aplicável aos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.

Promulgado em 1 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 65/80 1980-04-09

O n.º 2 do artigo 20.º e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 417/79, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

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