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Portaria n.º 170/80

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 170/80 1980-04-11

Portaria n.º 170/80

de 11 de Abril

Tendo em atenção o preceituado no n.º 7 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, relativo à operação da selagem dos tabacos manufacturados;

Considerando o regime análogo já fixado na Portaria n.º 680/78, de 27 de Novembro, previsto em relação aos tabacos manufacturados nas regiões autónomas

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Fianças e do Plano, o seguinte

1 - Ficam autorizados os fabricantes de tabacos manufacturados do continente da República Portuguesa a proceder, nas suas instalações fabris, à operação de selagem, com as estampilhas fiscais previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, dos produtos de sua fabricação, quando se destinem ao consumo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O director-geral das Alfândegas determinará, por despacho, as medidas especiais inerentes à fiscalização da selagem e correspondente cobrança do imposto de consumo devido à entrada naquelas Regiões Autónomas dos tabacos aludidos no número anterior, sem prejuízo das normais medidas de contrôle aduaneiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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