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682016 PT

Decreto-Lei n.º 69/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 69/80 1980-04-11

Decreto-Lei n.º 69/80

de 11 de Abril

Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico;

Considerando ser vantajoso para os serviços do Instituto Hidrográfico admitir pessoal já pertencente ao próprio quadro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 69/80 1980-04-11

Para preenchimento das vagas existentes até 31 de Janeiro de 1980 no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico, o recrutamento dos terceiros-oficiais é feito por concurso de prestação de provas entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço no Instituto Hidrográfico.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.

Promulgado em 1 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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