Decreto n.º 186/72
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto n.º 186/72
de 2 de Junho
A expansão do ensino primário na Guiné, a caminho rápido para uma escolarização total, aconselha a criação de uma escola do magistério primário naquela província, em ordem à preparação do pessoal docente necessário para fazer face às necessidades resultantes dessa expansão.
Nestes termos
Atendendo ao que propôs o Governo da Guiné;
Por motivo de urgência, ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pela parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
É criada, em conformidade com as disposições do decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, uma escola do magistério primário na província da Guiné, que ficará instalada na cidade de Bissau.
A escola terá o quadro docente mencionado no artigo 4.º do Decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, observando-se no seu provimento o disposto nos §§ 1.º a 11.º do mesmo artigo.
A prática pedagógica será realizada na escola oficial do ensino primário que for designada para o efeito pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Educação, ou em escola anexa à do magistério primário, com a designação de escola de aplicação, se assim for classificada pelo Governador, ou pelo mesmo vier a ser instituída com tal classificação.
O estágio será realizado em escolas primárias oficiais, sob a direcção de professores orientadores, aos quais será abonada gratificação enquanto durar o estágio.
O director da escola do magistério primário será o professor de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, ao qual será atribuída uma gratificação permanente pelo exercício das funções de direcção.
Quando as circunstâncias o aconselharem, poderá o Governador nomear professores do ensino secundário, preparatório e primário da província para ministrarem o ensino na escola do magistério primário, em regime de acumulação, remunerada por gratificação especial a fixar pelos órgãos legislativos locais.
Enquanto não dispuser de instalações próprias, poderá a escola do magistério primário funcionar no edifício: do Liceu de Honório Barreto, sendo os serviços administrativos assegurados pela respectiva secretaria.
Com vista ao regular funcionamento da escola, será aumentado o quadro burocrático dos serviços de educação com um segundo-oficial e um dactilógrafo e criados dois lugares de contínuo e dois de servente, mas o seu provimento não será realizado enquanto se não verificar a sua indispensabilidade.
Pelo prazo de três anos, o limite superior de idade para ingresso na escola é ampliado até 35 anos.
Fica o Governo da Guiné autorizado a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Maio de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.