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Decreto n.º 186/72

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 186/72 1972-06-02

Decreto n.º 186/72

de 2 de Junho

A expansão do ensino primário na Guiné, a caminho rápido para uma escolarização total, aconselha a criação de uma escola do magistério primário naquela província, em ordem à preparação do pessoal docente necessário para fazer face às necessidades resultantes dessa expansão.

Nestes termos

Atendendo ao que propôs o Governo da Guiné;

Por motivo de urgência, ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pela parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 186/72 1972-06-02

É criada, em conformidade com as disposições do decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, uma escola do magistério primário na província da Guiné, que ficará instalada na cidade de Bissau.

Decreto 186/72 1972-06-02

A escola terá o quadro docente mencionado no artigo 4.º do Decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, observando-se no seu provimento o disposto nos §§ 1.º a 11.º do mesmo artigo.

Decreto 186/72 1972-06-02

A prática pedagógica será realizada na escola oficial do ensino primário que for designada para o efeito pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Educação, ou em escola anexa à do magistério primário, com a designação de escola de aplicação, se assim for classificada pelo Governador, ou pelo mesmo vier a ser instituída com tal classificação.

Decreto 186/72 1972-06-02

O estágio será realizado em escolas primárias oficiais, sob a direcção de professores orientadores, aos quais será abonada gratificação enquanto durar o estágio.

Decreto 186/72 1972-06-02

O director da escola do magistério primário será o professor de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, ao qual será atribuída uma gratificação permanente pelo exercício das funções de direcção.

Decreto 186/72 1972-06-02

Quando as circunstâncias o aconselharem, poderá o Governador nomear professores do ensino secundário, preparatório e primário da província para ministrarem o ensino na escola do magistério primário, em regime de acumulação, remunerada por gratificação especial a fixar pelos órgãos legislativos locais.

Decreto 186/72 1972-06-02

Enquanto não dispuser de instalações próprias, poderá a escola do magistério primário funcionar no edifício: do Liceu de Honório Barreto, sendo os serviços administrativos assegurados pela respectiva secretaria.

Decreto 186/72 1972-06-02

Com vista ao regular funcionamento da escola, será aumentado o quadro burocrático dos serviços de educação com um segundo-oficial e um dactilógrafo e criados dois lugares de contínuo e dois de servente, mas o seu provimento não será realizado enquanto se não verificar a sua indispensabilidade.

Decreto 186/72 1972-06-02

Pelo prazo de três anos, o limite superior de idade para ingresso na escola é ampliado até 35 anos.

Decreto 186/72 1972-06-02

Fica o Governo da Guiné autorizado a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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