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Decreto n.º 187/72

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 187/72 1972-06-02

Decreto n.º 187/72

de 2 de Junho

Sendo conveniente conceder facilidades à importação nas províncias ultramarinas de tractores, máquinas, utensílios e alfaias agrícolas pertencentes a agricultores metropolitanos que pretendam transferir as suas actividades para as mesmas províncias;

Considerando a necessidade de rever a redacção de certas disposições do Decreto n.º 41024;

Tendo em conta a conveniência de facilitar o acesso à chefia dos Serviços das Alfândegas de Timor;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 187/72 1972-06-02

1. Pode ser concedida isenção de direitos e mais imposições aduaneiras, excepto o selo do despacho, na importação nas províncias ultramarinas de tractores, veículos do tipo jeep e semelhantes, reboques, máquinas, aparelhos, utensílios e alfaias agrícolas pertencentes a agricultores metropolitanos que para elas pretendam transferir as suas actividades e destinados ao seu uso exclusivo.

2. A isenção referida no n.º 1 abrange os emolumentos gerais aduaneiros.

3. A concessão das isenções depende de parecer favorável da Junta Provincial de Povoamento ou dos organismos competentes das províncias ultramarinas.

Decreto 187/72 1972-06-02

A redacção das alíneas b) e c) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, passa a ser a seguinte

b) Aparelhos, máquinas e seus acessórios ou peças separadas, instrumentos e utensílios, destinados a quaisquer serviços públicos;

c) Material fixo e circulante para caminhos de ferro, seus acessórios e peças separadas, cábreas, docas e guindastes flutuantes, dragas, pontões, picadeiros, carros para elevar embarcações e respectivas torres de manobra, seus acessórios e peças separadas, quando sejam importados pelos serviços de portos e caminhos de ferro.

Decreto 187/72 1972-06-02

Nas províncias de governo simples o limite anual para a percepção dos emolumentos referidos no artigo 278.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar pelo pessoal dos quadros aduaneiros passa a ser 60 por cento da soma dos respectivos vencimentos base e complementar.

Decreto 187/72 1972-06-02

1. Para efeito de provimento do lugar de chefe da Repartição Provincial das Alfândegas de Timor a promoção a chefe de serviço poderá ser feita sem obediência, no que respeita ao tempo de serviço na categoria de reverificador-chefe, ao disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 46975.

2. Os funcionários promovidos ao abrigo do disposto no n.º 1 são obrigados ao exercício durante pelo menos três anos das funções de chefe da Repartição Provincial das Alfândegas de Timor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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