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Lei n.º 4/72

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 4/72 1972-05-30

Lei n.º 4/72

de 30 de Maio

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte

Lei 4/72 1972-05-30

1. As entidades patronais, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território do continente e ilhas adjacentes podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.).

2. O disposto no número anterior aplica-se aos administradores e gerentes que exerçam as suas funções por forma regular e efectiva.

Lei 4/72 1972-05-30

1. As entidades patronais referidas na base anterior que utilizem o trabalho de estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras não representadas em Portugal ficam sujeitas ao disposto na mesma base.

2. Ficam igualmente sujeitas ao disposto na base anterior as entidades patronais representantes de empresas estrangeiras em relação aos empregados ou delegados estrangeiros das suas representadas.

Lei 4/72 1972-05-30

1. A autorização prevista na base I e em geral todos os actos da competência do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pertencem, nos distritos autónomos das ilhas adjacentes, aos respectivos governadores, que decidirão, depois de ouvido o delegado do I. N. T. P.

2. Das decisões dos governadores cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

Lei 4/72 1972-05-30

1. A ocupação, a título eventual, de estrangeiros, designadamente em espectáculos e em serviços de apoio técnico, não fica sujeita ao regime estabelecido na base I, dando lugar, porém, a comunicação por parte das entidades patronais ou dos que as representem à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e à Direcção-Geral de Segurança.

2. Não se considera abrangida pelo número anterior a ocupação que implique uma permanência superior a sessenta dias.

Lei 4/72 1972-05-30

1. Nas empresas concessionárias de serviços públicos ou cuja actividade esteja condicionada por necessidades importantes da segurança nacional, a ocupação, ainda que a título eventual, de profissionais estrangeiros terá de ser autorizada nos termos da base I.

2. Em situações de comprovada emergência poderá ser dispensada a obtenção antecipada da autorização de trabalho, ficando, todavia, as empresas a que se refere o número anterior obrigadas a comunicar imediatamente à Direcção-Geral de Segurança e à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações a chegada dos profissionais estrangeiros.

Lei 4/72 1972-05-30

1. As entidades patronais que admitam ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira ou utilizem o seu trabalho com inobservância do disposto nesta lei serão punidas, por cada profissional estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção, com as seguintes multas

a) De 1000$00 a 5000$00 - no caso de inobservância das bases I, II e V;

b) De 500$00 a 1000$00 - no caso de inobservância da base IV.

2. A reincidência será punida com o dobro das quantias indicadas no número anterior.

Lei 4/72 1972-05-30

O transgressor poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

Lei 4/72 1972-05-30

As disposições desta lei não prejudicam as cláusulas de reciprocidade ajustadas ou que venham a ajustar-se entre Portugal e qualquer outro país, bem como a legislação especial referente ao exercício de profissões determinadas.

Marcello Caetano.

Promulgada em 16 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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