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Decreto-Lei n.º 86/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 86/80 1980-04-19

Decreto-Lei n.º 86/80

de 19 de Abril

A Direcção-Geral dos Estudos Náuticos e a Direcção-Geral do Pessoal do Mar, a primeira no campo da formação e a segunda nos assuntos do pessoal da marinha mercante, têm, sem dúvida, atribuições complementares que exigem uma maior coordenação das respectivas actividades.

Por outro lado, a reduzida dimensão destas duas direcções-gerais aconselha a sua fusão, a fim de se obter um melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais nelas existentes e uma maior eficiência de serviços.

Preferiu-se, tendo em vista garantir o normal funcionamento das duas direcções-gerais e uma mais correcta adequação da estrutura da futura Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos às realidades que caracterizarão a respectiva fusão, promover, num período transitório, que a direcção daqueles dois organismos seja entregue a um único director-geral, a quem fica cometida, como principal tarefa, a apresentação, no prazo máximo de sessenta dias, do projecto de lei orgânica da nova direcção-geral.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 86/80 1980-04-19

É criada a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, abreviadamente designada DGPMEN, com as atribuições conferidas pela Portaria n.º 873/74, de 31 de Dezembro, à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e à Direcção-Geral dos Estudos Náuticos.

Decreto-Lei 86/80 1980-04-19

As atribuições, competência, estrutura e quadro de pessoal da DGPMEN serão definidos em decreto regulamentar, a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Decreto-Lei 86/80 1980-04-19

1 - A DGPMEN será dirigida por um director-geral, nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei geral.

2 - Até à publicação do diploma a que se refere o artigo anterior será da competência do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos o desempenho das funções actualmente exercidas pelo director-geral do Pessoal do Mar e pelo director-geral dos Estudos Náuticos.

3 - Ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos compete apresentar no prazo máximo de sessenta dias o projecto de diploma referido no artigo 2.º

Decreto-Lei 86/80 1980-04-19

O pessoal provido nos lugares dos quadros da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos e o restante pessoal ao seu serviço transitarão para a DGPMEN, mantendo todos os seus anteriores direitos e regalias.

Decreto-Lei 86/80 1980-04-19

Transitarão para a DGPMEN os bens e direitos do Estado, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento e outros afectos à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e à Direcção-Geral dos Estudos Náuticos.

Decreto-Lei 86/80 1980-04-19

No presente ano económico, as despesas com execução deste diploma serão suportadas pelas dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, fazendo-se as alterações orçamentais necessárias.

Decreto-Lei 86/80 1980-04-19

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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