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Decreto-Lei n.º 79/80

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 79/80 1980-04-19

Decreto-Lei n.º 79/80

de 19 de Abril

É desprestigiante, além de ser injusto, que os cargos de direcção dos museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, que encerram uma considerável riqueza do património artístico do País, possam considerar-se remunerados com as importâncias mensais que lhes estão fixadas.

Com efeito, cabe aos directores dos museus a responsabilidade superior de todos os serviços, com o encargo de promoverem a melhor sistematização, arrumação e conservação das colecções e o seu enriquecimento, dentro da coordenação geral do património artístico, histórico e arqueológico da Nação.

Compete ainda aos directores dos museus diligenciar e contribuir para a defesa de quaisquer elementos do património artístico, histórico e arqueológico da Nação.

Torna-se assim necessário e urgente rever tal situação, de forma a atribuir àqueles categoria adequada às subidas responsabilidades que lhes estão cometidas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 79/80 1980-04-19

Serão estabelecidas por despacho do Primeiro-Ministro as equiparações dos directores dos museus a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Decreto-Lei 79/80 1980-04-19

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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