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Decreto-Lei n.º 78/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 78/80 1980-04-19

Decreto-Lei n.º 78/80

de 19 de Abril

Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34800, de 31 de Julho de 1945, está desajustado aos vínculos que actualmente ligam todos os militares dos quadros permanentes, e não só os militares de posto igual ou superior ao de primeiro-sargento, como tem vindo a suceder

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 78/80 1980-04-19

...

a) Julgar os recursos que em matéria de promoções, demoras, preterições e posições na escala de antiguidade forem interpostos pelos militares dos quadros permanentes;

b) Julgar os recursos interpostos pelos militares referidos na alínea anterior que se considerem ilegalmente prejudicados quanto à mudança de situação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1980.

Promulgado em 10 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 78/80 1980-04-19

As alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34800, de 31 de Julho de 1945, passam a ter a seguinte redacção

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