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Decreto-Lei n.º 83/80

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 83/80 1980-04-19

Decreto-Lei n.º 83/80

de 19 de Abril

Reconhecendo-se que o mínimo da multa prescrita no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, para a falta do registo ou depósito obrigatório dos títulos que não se encontrassem depositados em instituições de crédito à data da entrada em vigor desse diploma é elevado para um grande número de possuidores de títulos de pequeno valor que nesta altura se encontram ainda naquela situação;

E justificando-se a permissão do pagamento espontâneo das multas, cuja aplicação é feita nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, com a redução a metade do quantitativo da multa estabelecida;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 83/80 1980-04-19

Os artigos 46.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 83/80 1980-04-19

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 6 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 83/80 1980-04-19

A infracção ao disposto no artigo 55.º, n.º 1, é punível com multa de 10% do valor nominal dos títulos, com o mínimo de 1000$00 e o máximo de 1000000$00.

Decreto-Lei 83/80 1980-04-19

1 - As multas previstas no presente diploma para infracções não referidas no artigo anterior serão aplicadas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - Nos casos de pagamento espontâneo nos termos dos artigos 7.º e 8.º daquele Código, as multas referidas no número anterior serão reduzidas a metade, revertendo integralmente para o Estado.

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