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Decreto-Lei n.º 82/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 82/80 1980-04-19

Decreto-Lei n.º 82/80

de 19 de Abril

O Estatuto da Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de Junho, prevê que o conselho de gerência da Empresa seja constituído por um mínimo de cinco e um máximo de sete elementos.

Porém, a natureza e dimensão da Empresa, por um lado, e a experiência já colhida, por outro, permitem concluir que aquele órgão poderá ser composto por um número inferior de membros, com as correspondentes vantagens em termos de operacionalidade e redução de encargos.

Assim e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (bases gerais das empresas públicas)

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 82/80 1980-04-19

O n.º 1 do artigo 14.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 82/80 1980-04-19

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 82/80 1980-04-19

1 - O conselho de gerência é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, nomeados por três anos, renováveis.

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