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Portaria n.º 776/91

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Portaria 776/91 1991-08-07

Portaria n.º 776/91

de 7 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, estabelece que, sob proposta da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), seja fixada anualmente, para vigorar no ano civil seguinte, a correspondência entre as classes das autorizações contidas nos alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil e os valores das obras que podem ser executadas ao abrigo dessas autorizações.

A CAEOPP deliberou, em sessão plenária, propor ao Governo a alteração dos valores correspondentes apenas a algumas classes.

Face à proposta daquela Comissão

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, o seguinte

1.º Às classes das autorizações contidas nos alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil correspondem os valores das obras indicados no quadro, seguinte

(ver documento original)

2.º As autorizações contidas em alvarás emitidos ou modificados anteriormente à entrada em vigor da presente portaria beneficiam automaticamente das elevações de limite de classe fixadas no número anterior.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1992.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 3 de Julho de 1991.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.

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