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Portaria n.º 176/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 176/80 1980-04-17

Portaria n.º 176/80

de 17 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência

Único. É aprovado o Regulamento do Prémio Universitário Prof. Cândido Duarte, anexo a esta portaria.

Regulamento do Prémio Universitário Prof. Cândido Duarte

Portaria 176/80 1980-04-17

É instituído na Universidade Técnica de Lisboa o Prémio Prof. Cândido Duarte, constituído pelo rendimento anual da importância de 300000$00, legada, para o efeito, à referida Universidade por aquele professor.

Portaria 176/80 1980-04-17

A importância de 300000$00 a que se refere o artigo 1.º vai ser convertida em certificado de renda perpétua assentado à Universidade Técnica de Lisboa.

Portaria 176/80 1980-04-17

O prémio é distribuído anualmente ao diplomado universitário português que publique, em língua portuguesa, um trabalho de carácter original que obedeça, cumulativamente, aos seguintes requisitos

a) Tenha alto nível científico;

b) Incida sobre investigação no campo das ciências biológicas, da física ou da química, na interdependência de todas elas ou em ciências afins;

c) Não seja galardoado com qualquer outro prémio.

Portaria 176/80 1980-04-17

Os diplomados que apresentem os seus trabalhos a concurso deverão estar habilitados com um diploma de ensino universitário português.

Portaria 176/80 1980-04-17

O prémio será concedido pelo reitor da Universidade Técnica de Lisboa, segundo o seu critério, tendo em atenção a classificação atribuída aos trabalhos concorrentes por um júri por ele nomeado, que integrará individualidades especialmente qualificadas para proceder à apreciação daqueles trabalhos.

Portaria 176/80 1980-04-17

O prémio recairá preferencialmente sobre trabalho que verse temas de interesse agrícola e seja da autoria de um engenheiro agrónomo.

Portaria 176/80 1980-04-17

Nos anos em que os trabalhos apresentados não preencherem os requisitos fixados no artigo 3.º, o quantitativo correspondente ao prémio transitará para o ano seguinte, podendo, então, nesse mesmo ano, ser contemplado mais do que um trabalho.

Ministério da Educação e Ciência, 7 de Abril de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

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