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Decreto-Lei n.º 273/91

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 273/91 1991-08-07

Decreto-Lei n.º 273/91

de 7 de Agosto

Tendo em vista permitir aos utilizadores de meios de elevação o adequado conhecimento das características desses meios, o presente diploma estabelece os procedimentos a que estão obrigados os fabricantes de cabos metálicos, correntes de varão redondo de aço e ganchos, destinados a operações de elevação e movimentação, sem prejuízo do cumprimento das regras relativas ao emprego dos mesmos meios de elevação na construção de determinados aparelhos de elevação ou movimentação.

Simultaneamente, procede-se à introdução no ordenamento jurídico interno da Directiva do Conselho n.º 73/361/CEE, de 19 de Novembro de 1973, alterada pela Directiva da Comissão n.º 76/434/CEE, de 13 de Abril de 1976.

Assim

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 273/91 1991-08-07

Âmbito

1 - O presente diploma tem por objecto disciplinar os meios de elevação, com exclusão dos usados e dos utilizados a bordo de navios e nos caminhos de ferro, funiculares e teleféricos.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por meios de elevação os cabos metálicos, as correntes de varão redondo de aço e os ganchos destinados a operações de elevação ou movimentação.

Decreto-Lei 273/91 1991-08-07

Declaração do fabricante e marcação

1 - O fabricante ou seu representante deve emitir uma declaração que indique as características dos meios de elevação abrangidos pelo presente diploma e proceder à marcação dos mesmos, nos termos a estabelecer por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

2 - A declaração e a marcação referidas no número anterior devem ser expressas em língua portuguesa.

3 - Não é permitida a colocação no mercado de meios de elevação abrangidos pelo presente diploma sem a declaração e marcação referidas no n.º 1, ou em desconformidade com elas.

Decreto-Lei 273/91 1991-08-07

Colocação no mercado

Os meios de elevação abrangidos pelo presente diploma não podem ser colocados no mercado sem estarem munidos da declaração e marcação referidas no artigo anterior.

Decreto-Lei 273/91 1991-08-07

Fiscalização

Compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 273/91 1991-08-07

Contra-ordenações

1 - A infracção ao disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva.

2 - A título de sanção acessória pode ser determinada a apreensão do equipamento utilizado na prática da infracção.

3 - A aplicação das coimas e sanções previstas nos números anteriores compete ao director da delegação do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido praticada.

4 - O produto das coimas terá a seguinte distribuição

a) 60% para o Orçamento do Estado;

b) 20% para o serviço que levantou o auto;

c) 10% para o Instituto Português da Qualidade;

d) 10% para o serviço que aplicou a coima.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de higiene e segurança nos locais de trabalho, em que a receita reverterá

a) 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;

b) 20% para o serviço que levanta o auto;

c) 10% para o Instituto Português da Qualidade;

d) 20% para o serviço que aplica a coima.

Decreto-Lei 273/91 1991-08-07

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

O regime estabelecido no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adequações decorrentes das competências dos órgãos de governo próprio e com as necessárias adaptações no que respeita à afectação do produto das coimas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 5 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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