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Decreto-Lei n.º 89/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 89/80 1980-04-21

Decreto-Lei n.º 89/80

de 21 de Abril

O Gabinete de Apoio e Reconstrução, criado pelo Governo Regional dos Açores na sequência do sismo que atingiu esta Região Autónoma em 1 de Janeiro de 1980, veio solicitar a alteração do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março, no sentido de explicitar a duração do período de carência dos financiamentos previstos no quadro daquele decreto-lei.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 89/80 1980-04-21

1 - Os financiamentos a que se refere o presente decreto-lei começarão a ser reembolsados semestral ou anualmente, após um período de carência nunca inferior a um ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 6 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 89/80 1980-04-21

O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março, passará a ter a seguinte redacção

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