Decreto Regional n.º 5/80/M
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Decreto Regional n.º 5/80/M
O Decreto Regional n.º 11/79/M, de 26 de Julho, tendo em conta o grau de responsabilidades assumidas, compatibilizou os vencimentos do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais, respectivamente, aos dos Ministros e dos Secretários de Estado. No entanto, apesar de os membros dos Gabinetes terem funções importantes de colaboração e nalguns casos até de decisão, para além das que se prendem com a representação condigna da imagem das instituições autónomas, a verdade é que a compatibilização acima mencionada não os abrangeu, como é de elementar lógica e justiça e de acordo com o espírito do Decreto-Lei n.º 382/79, de 18 de Setembro.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte
Os vencimentos dos chefes de gabinete e dos secretários particulares dos membros do Governo Regional corresponderão aos estabelecidos na lei geral para as mesmas categorias de funções.
As alterações consagradas no presente diploma produzem efeito, também, conforme o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/79, de 18 de Setembro.
Aprovado em sessão plenária em 11 de Março de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 31 de Março de 1980.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.