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Decreto-Lei n.º 167/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 167/72 1972-05-16

Decreto-Lei n.º 167/72

de 16 de Maio

Tornando-se conveniente delimitar mais precisamente o âmbito de aplicação do disposto na alínea i) do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 167/72 1972-05-16

A alínea i) do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

i) Os alunos que o requeiram durante a frequência, em regime de externato dos anos considerados preparatórios, nos termos da alínea a) do artigo 8.º, ou durante o primeiro ano de frequência da Academia em regime de internato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

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