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Decreto n.º 159/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 159/72 1972-05-13

Decreto n.º 159/72

de 13 de Maio

Considerando que há necessidade de manter em vigor, no ano de 1972, o imposto extraordinário para a defesa de Angola;

Considerando que seria muito inconveniente para os serviços e para os contribuintes aplicar já no decorrer deste ano novas disposições quanto a este imposto, pois os estudos agora concluídos na província exigem atenta ponderação;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 159/72 1972-05-13

É mantido em vigor, no ano de 1972, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, respectivamente de 11 de Março e 21 de Junho de 1968, de 22 de Março de 1969 e de 17 de Fevereiro, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de quatro anos na tributação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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