Legislator Case Law & Legislation
681214 PT

Decreto n.º 165/72

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 165/72 1972-05-15

Decreto n.º 165/72

de 15 de Maio

Tendo em atenção o disposto na alínea g) do artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de Timor, aprovado pelo Decreto n.º 45378, de 22 de Novembro de 1963, que prevê a criação da Repartição Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais;

Sob proposta do Governo de Timor;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 165/72 1972-05-15

É criada na província de Timor a Repartição Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais.

Decreto 165/72 1972-05-15

A Repartição reger-se-á pelo diploma orgânico dos serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 44239, de 16 de Março de 1962, e demais legislação aplicável.

Decreto 165/72 1972-05-15

1. O pessoal do quadro comum é o fixado no mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2. As designações do quadro privativo são as constantes do mapa II anexo ao Decreto n.º 48876, de 21 de Fevereiro de 1969, ficando o Governo da província autorizado a fixar o número de unidades, consoante as conveniências do serviço.

Decreto 165/72 1972-05-15

O pessoal dos serviços, actualmente integrado em repartições provinciais diversas, poderá transitar para os novos quadros, mediante relação nominal constante de despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Decreto 165/72 1972-05-15

O provimento dos lugares do quadro comum será feito nos termos dos artigos 27.º e seguintes do mencionado Decreto n.º 48876.

Decreto 165/72 1972-05-15

1. A chefia da Repartição será exercida, em regra, por um engenheiro geógrafo-chefe, em comissão ordinária de serviço, designado por livre escolha do Ministro do Ultramar entre engenheiros geógrafos-chefes ou engenheiros geógrafos de 1.ª classe do respectivo quadro comum do ultramar.

2. Sempre que se verifique a impossibilidade de prover o cargo pela forma prevista no número anterior, poderá o mesmo ser preenchido, em comissão ordinária de serviço, por engenheiro geógrafo estranho ao quadro.

Decreto 165/72 1972-05-15

O preenchimento dos lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que as disponibilidades orçamentais o permitirem.

Decreto 165/72 1972-05-15

Além do pessoal fixado nos seus quadros, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal que for necessário à acção dos serviços, por conta da verba global a inscrever no orçamento geral da província.

Decreto 165/72 1972-05-15

As gratificações, subsídios e outros abonos a atribuir aos funcionários serão fixados pelo Governador.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA

(ver documento original)

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →