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Portaria n.º 270/72

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Portaria 270/72 1972-05-15

Portaria n.º 270/72

de 15 de Maio

Considerando que é urgente estruturar a Missão de Ecologia Aplicada, do Grupo de Missões de Investigação Científica do Vale do Zambeze, em Moçambique, criado nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 173/71, de 28 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte

1.º Para efectivação dos objectivos definidos no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto n.º 173/71, compete especialmente à Missão de Ecologia Aplicada, de harmonia com as directrizes da Comissão Central Orientadora da Investigação Científica para Cabora Bassa, realizar

a) A avaliação crítica dos conhecimentos preexistentes e dos elementos colhidos nas campanhas de pesquisa sectorial;

b) A definição dos conhecimentos complementares necessários ao estudo da ecologia aplicada e da forma de os obter;

c) Os estudos ecológicos complementares;

d) A definição dos ecossistemas existentes e caracterização da sua potencialidade produtiva;

e) A previsão das alterações ecossistemáticas resultantes da criação da albufeira de Cabora Bassa.

2.º A Missão será apoiada cientìficamente

a) Pelos organismos da Junta de Investigações do Ultramar;

b) Pela Universidade de Lourenço Marques;

c) Pelo Instituto de Investigação Agronómica de Moçambique;

d) Por outros organismos cujo concurso se revele necessário no decorrer dos trabalhos, a designar por despacho ministerial.

3.º Sob o ponto de vista da sua administração financeira, a Missão reger-se-á pelo disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 35395, de 26 de Dezembro de 1945.

4.º Além do pessoal da Missão constante do quadro anexo a esta portaria, poderá ainda ser contratado, subsidiado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal que as necessidades de serviço exigirem, dentro das disponibilidades orçamentais existentes

a) Dos organismos referidos no n.º 2.º poderão ser destacados para o serviço da Missão elementos do pessoal científico, pessoal técnico superior e pessoal técnico adjunto e auxiliar cuja colaboração se torne necessária, de harmonia com as disposições do artigo 9.º do Decreto n.º 173/71;

b) O cargo de chefe da Missão poderá ser desempenhado por cientista ou docente de categoria superior à prevista no quadro anexo e, por conveniência de serviço, cumulativamente com o exercício de outras funções.

5.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho ministerial.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Quadro do pessoal a que se refere o n.º 4.º desta portaria

(ver documento original)

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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