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Decreto Regulamentar n.º 42/93

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar 42/93 1993-11-27

Decreto Regulamentar n.º 42/93

de 27 de Novembro

A toxicodependência constitui um dos mais preocupantes problemas sociais da actualidade, cuja magnitude exige uma resposta eficaz que contemple globalmente a dimensão holística dos indivíduos.

Neste sentido, importa tomar medidas que tenham presente as várias vertentes do problema, com especial relevo para a saúde, o emprego e segurança social, a justiça e a educação.

O impacte da toxicodependência e os efeitos nefastos que potencia exigem que nos centros de tratamento e recuperação se procure dar resposta adequada ao indivíduo toxicodependente e respectva família, sem esquecer a subsequente reintegração social.

Importa agora criar as condições que garantam a idoneidade de tais centros de tratamento, através dos mecanismos de licenciamento e fiscalização.

A regulamentação de tais mecanismos, respeitando a singularidade destes centros, segue de perto o regime regra de licenciamento e fiscalização das unidades privadas de saúde, sem prejuízo das especificidades que a realidade da toxicodependência aconselha.

Foram ouvidos a Ordem dos Médicos e o Alto-Comissário para o Projecto Vida.

Assim

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Regulamentar 42/93 1993-11-27

Objecto

O presente diploma estabelece o regime do licenciamento e da fiscalização das unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que actuem no campo da prevenção secundária, através da prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência.

Decreto Regulamentar 42/93 1993-11-27

Tipos de estabelecimentos

1 - A prestação de cuidados de saúde a que se refere o artigo anterior pode ter lugar em unidades de internamento e unidades de tratamento ambulatório.

2 - São unidades de internamento

a) As clínicas de desabituação ou clínicas de desintoxicação;

b) As comunidades terapêuticas ou comunidades residenciais de estada prolongada.

3 - São unidades de tratamento ambulatório

a) Os centros de consultas;

b) Os centros de dia.

Decreto Regulamentar 42/93 1993-11-27

Unidades de internamento

1 - As clínicas de desabituação ou clínicas de desintoxicação são unidades assistenciais onde se realiza o tratamento de síndromas de privação em toxicodependentes, mediante terapêutica, medicamentos e apoio psicológico, sob responsabilidade médica, com apoio de enfermagem e consultoria em psiquiatria.

2 - As comunidades terapêuticas ou comunidades residenciais de estada prolongada são unidades de internamento para estadas prolongadas, habitualmente sem recurso regular a terapêuticas medicamentosas, com apoio psicoterapêutico e ou sócio-terapêutico e apoio médico de clínica geral e consultoria em psiquiatria.

Decreto Regulamentar 42/93 1993-11-27

Unidades de tratamento ambulatório

1 - Os centros de consultas são unidades assistenciais para tratamento ambulatório de doentes, apoio aos familiares ou terapia familiar, dotadas de equipas compostas por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob a supervisão de um psiquiatra.

2 - Os centros de dia são unidades de apoio psicológico e sócio-terapêutico, dispondo de actividades ocupacionais diversificadas.

Decreto Regulamentar 42/93 1993-11-27

Dever de cooperação

As unidades privadas a que se refere o artigo 1.º devem colaborar com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), com a Direcção-Geral da Saúde (DGS), com as administrações regionais de saúde e com o Alto-Comissário para o Projecto Vida nas campanhas e programas de saúde pública.

Decreto Regulamentar 42/93 1993-11-27

Remissão

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 4.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, com excepção do n.º 2 do seu artigo 7.º, entendendo-se as referências nele feitas à DGS como sendo feitas ao SPTT.

2 - A atribuição da licença de funcionamento é precedida de uma vistoria a efectuar pelos serviços competentes da DGS, coadjuvados por técnicos do SPTT.

3 - Efectuada a vistoria a que se refere o número anterior e elaborado o parecer da DGS, deve o SPTT submeter o pedido, devidamente instruído e informado, ao Ministro da Saúde.

Decreto Regulamentar 42/93 1993-11-27

Contra-ordenações

1 - O funcionamento das unidades a que se refere o artigo 1.º sem a atribuição da licença concedida por despacho do Ministro da Saúde constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 3000000$00.

2 - O funcionamento das unidades a que se refere o número anterior sem que disponham do respectivo regulamento interno, tabela de preços e livro de reclamações constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 1500000$00.

3 - O incumprimento da notificação ao SPTT no prazo de 30 dias sobre a transferência de titularidade ou a cessão de exploração total ou parcial ou de unidade de saúde, bem como das alterações das suas estruturas, constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 1500000$00.

4 - A falta de meios humanos e materiais exigíveis segundo os leges artis para o funcionamento das unidades constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 3000000$00.

5 - Os montantes máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a 500000$00 quando o titular da unidade ou quem proceder à sua exploração for pessoa singular.

6 - A negligência é punível.

Decreto Regulamentar 42/93 1993-11-27

Aplicação e destino das coimas

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à DGS e a aplicação das coimas ao director-geral da Saúde.

2 - O produto das coimas reverte

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 30% para o SPTT;

c) Em 10% para a DGS.

Decreto Regulamentar 42/93 1993-11-27

Disposição transitória

1 - As unidades privadas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 90 dias contados desde aquela data, requerer a respectiva licença de funcionamento.

2 - Ocorrendo razões ponderosas de saúde pública devidamente justificadas, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite máximo de 180 dias.

3 - Compete ao presidente do SPTT a verificação, por despacho, dos pressupostos previstos no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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