Decreto Regulamentar n.º 42/93
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 42/93
de 27 de Novembro
A toxicodependência constitui um dos mais preocupantes problemas sociais da actualidade, cuja magnitude exige uma resposta eficaz que contemple globalmente a dimensão holística dos indivíduos.
Neste sentido, importa tomar medidas que tenham presente as várias vertentes do problema, com especial relevo para a saúde, o emprego e segurança social, a justiça e a educação.
O impacte da toxicodependência e os efeitos nefastos que potencia exigem que nos centros de tratamento e recuperação se procure dar resposta adequada ao indivíduo toxicodependente e respectva família, sem esquecer a subsequente reintegração social.
Importa agora criar as condições que garantam a idoneidade de tais centros de tratamento, através dos mecanismos de licenciamento e fiscalização.
A regulamentação de tais mecanismos, respeitando a singularidade destes centros, segue de perto o regime regra de licenciamento e fiscalização das unidades privadas de saúde, sem prejuízo das especificidades que a realidade da toxicodependência aconselha.
Foram ouvidos a Ordem dos Médicos e o Alto-Comissário para o Projecto Vida.
Assim
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Objecto
O presente diploma estabelece o regime do licenciamento e da fiscalização das unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que actuem no campo da prevenção secundária, através da prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência.
Tipos de estabelecimentos
1 - A prestação de cuidados de saúde a que se refere o artigo anterior pode ter lugar em unidades de internamento e unidades de tratamento ambulatório.
2 - São unidades de internamento
a) As clínicas de desabituação ou clínicas de desintoxicação;
b) As comunidades terapêuticas ou comunidades residenciais de estada prolongada.
3 - São unidades de tratamento ambulatório
a) Os centros de consultas;
b) Os centros de dia.
Unidades de internamento
1 - As clínicas de desabituação ou clínicas de desintoxicação são unidades assistenciais onde se realiza o tratamento de síndromas de privação em toxicodependentes, mediante terapêutica, medicamentos e apoio psicológico, sob responsabilidade médica, com apoio de enfermagem e consultoria em psiquiatria.
2 - As comunidades terapêuticas ou comunidades residenciais de estada prolongada são unidades de internamento para estadas prolongadas, habitualmente sem recurso regular a terapêuticas medicamentosas, com apoio psicoterapêutico e ou sócio-terapêutico e apoio médico de clínica geral e consultoria em psiquiatria.
Unidades de tratamento ambulatório
1 - Os centros de consultas são unidades assistenciais para tratamento ambulatório de doentes, apoio aos familiares ou terapia familiar, dotadas de equipas compostas por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob a supervisão de um psiquiatra.
2 - Os centros de dia são unidades de apoio psicológico e sócio-terapêutico, dispondo de actividades ocupacionais diversificadas.
Dever de cooperação
As unidades privadas a que se refere o artigo 1.º devem colaborar com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), com a Direcção-Geral da Saúde (DGS), com as administrações regionais de saúde e com o Alto-Comissário para o Projecto Vida nas campanhas e programas de saúde pública.
Remissão
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 4.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, com excepção do n.º 2 do seu artigo 7.º, entendendo-se as referências nele feitas à DGS como sendo feitas ao SPTT.
2 - A atribuição da licença de funcionamento é precedida de uma vistoria a efectuar pelos serviços competentes da DGS, coadjuvados por técnicos do SPTT.
3 - Efectuada a vistoria a que se refere o número anterior e elaborado o parecer da DGS, deve o SPTT submeter o pedido, devidamente instruído e informado, ao Ministro da Saúde.
Contra-ordenações
1 - O funcionamento das unidades a que se refere o artigo 1.º sem a atribuição da licença concedida por despacho do Ministro da Saúde constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 3000000$00.
2 - O funcionamento das unidades a que se refere o número anterior sem que disponham do respectivo regulamento interno, tabela de preços e livro de reclamações constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 1500000$00.
3 - O incumprimento da notificação ao SPTT no prazo de 30 dias sobre a transferência de titularidade ou a cessão de exploração total ou parcial ou de unidade de saúde, bem como das alterações das suas estruturas, constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 1500000$00.
4 - A falta de meios humanos e materiais exigíveis segundo os leges artis para o funcionamento das unidades constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 3000000$00.
5 - Os montantes máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a 500000$00 quando o titular da unidade ou quem proceder à sua exploração for pessoa singular.
6 - A negligência é punível.
Aplicação e destino das coimas
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à DGS e a aplicação das coimas ao director-geral da Saúde.
2 - O produto das coimas reverte
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 30% para o SPTT;
c) Em 10% para a DGS.
Disposição transitória
1 - As unidades privadas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 90 dias contados desde aquela data, requerer a respectiva licença de funcionamento.
2 - Ocorrendo razões ponderosas de saúde pública devidamente justificadas, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite máximo de 180 dias.
3 - Compete ao presidente do SPTT a verificação, por despacho, dos pressupostos previstos no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.