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Decreto-Lei n.º 290/91

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 290/91 1991-08-10

Decreto-Lei n.º 290/91

de 10 de Agosto

O actual quadro da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de Outubro, carece de ser reformulado pela necessidade de acelerar o ritmo de formação dos enfermeiros em cursos especializados, nomeadamente tendo em atenção a integração do ensino da enfermagem no ensino superior politécnico, operada pelo Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 290/91 1991-08-10

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151/88, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 290/91 1991-08-10

Os quadros de pessoal das Escolas de Enfermagem de Artur Ravara, Beja, Bissaia Barreto, Bragança, Calouste Gulbenkian de Braga, Calouste Gulbenkian de Lisboa, D. Ana Guedes, Dr. Ângelo da Fonseca, Dr. Lopes Dias, Faro, Francisco Gentil, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, São João, São João de Deus, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu passam a ser os constantes ao anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 290/91 1991-08-10

O titular do lugar de secretário transita automaticamente para o cargo de chefe de repartição.

Decreto-Lei 290/91 1991-08-10

Ao anexo do Decreto-Lei n.º 151/88, de 28 de Abril, é acrescentado o quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, com a seguinte redacção

Quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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