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Decreto n.º 45471

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 45471 1963-12-27

Decreto n.º 45471

De acordo com a base I da Lei n.º 2052, de 11 de Março de 1952, e com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45471 1963-12-27

As disposições do presente regulamento não são aplicáveis à instalação e exercício da indústria de lapidagem de diamantes a que se referem os Decreto-Lei n.º 41004, de 15 de Fevereiro de 1957, e Decreto-Lei n.º 42363, de 3 de Julho de 1959, e actualmente concedidos em regime de exclusivo à sociedade prevista no artigo 3.º do primeiro destes diplomas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto.

Decreto 45471 1963-12-27

Ao Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria, promulgado pelo Decreto n.º 44776, de 6 de Dezembro de 1962, é acrescentado o seguinte

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