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Decreto-Lei n.º 148/72

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 148/72 1972-05-05

Decreto-Lei n.º 148/72

de 5 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei n.º 49187, de 12 de Agosto de 1969, e o Decreto-Lei n.º 459/70, de 3 de Outubro, fizeram entrar, respectivamente, em funcionamento o Hospital da Universidade de Lourenço Marques e o Hospital da Universidade de Luanda;

Considerando a conveniência de fixar desde já os quadros de pessoal daqueles hospitais, bem como as respectivas categorias e remunerações;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 148/72 1972-05-05

Os quadros e remunerações do pessoal dirigente, administrativo, técnico, auxiliar e assalariado do Hospital da Universidade de Lourenço Marques e do Hospital da Universidade de Luanda são os constantes dos mapas anexos ao presente decreto-lei.

Decreto-Lei 148/72 1972-05-05

As funções de director, director clínico e director do internato médico serão exercidas por elementos do corpo docente da respectiva Universidade, em regime de acumulação, e com direito às gratificações a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

Decreto-Lei 148/72 1972-05-05

O cargo de administrador de hospital escolar será provido por nomeação, mediante concurso documental, entre diplomados com curso superior e habilitados com o curso de Administração Hospitalar.

Decreto-Lei 148/72 1972-05-05

O cargo de director de serviços será provido por nomeação, mediante concurso documental, entre licenciados em Economia, Finanças, Direito e licenciados pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina ou, por contrato, independentemente de concurso, entre os mesmos licenciados.

Decreto-Lei 148/72 1972-05-05

Os lugares de chefe de secretaria central serão providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do respectivo reitor, de entre diplomados com um curso superior adequado ou ainda de entre chefes de secção dos quadros das Universidades portuguesas e dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola e de Moçambique com, pelo menos, dois anos de exercício da categoria e boa informação de serviço.

Decreto-Lei 148/72 1972-05-05

Os lugares de chefe de secção serão providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do respectivo reitor, de entre primeiros-oficiais dos quadros das Universidades portuguesas e dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da respectiva província com, pelo menos, dois anos de exercício na categoria e boa informação de serviço.

Decreto-Lei 148/72 1972-05-05

Os lugares de pessoal técnico, para os quais se torna necessária uma habilitação especial, serão providos por nomeação, mediante concurso documental, ou, por contrato, independentemente de concurso entre indivíduos possuidores dos respectivos cursos professados em estabelecimento legalmente qualificado.

Decreto-Lei 148/72 1972-05-05

1. Poderá o Ministro do Ultramar preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma com funcionários de categoria imediatamente inferior, do quadro ou além do quadro, da respectiva Universidade, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas para aquele provimento.

2. Poderá ainda o Ministro do Ultramar prover, independentemente de concurso, em lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma, de categoria correspondente à daqueles que actualmente exercem, indivíduos que, além dos quadros e sob qualquer designação, estejam a prestar serviço administrativo nos estabelecimentos escolares, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas por lei para o provimento.

3. Poderá o Ministro do Ultramar preencher em primeiro provimento, sem quaisquer formalidades, e mediante lista a publicar no Diário do Governo, lugares de enfermeiro e auxiliar de enfermagem de 1.ª e 2.ª classes criados pelo presente diploma com pessoas que há mais de um ano exerçam como contratados além do quadro as mesmas funções na respectiva Universidade e tenham boa informação de serviço.

Decreto-Lei 148/72 1972-05-05

O pessoal dirigente, administrativo e técnico terá direito a habitação gratuita fornecida pelo Estado ou, na falta dela, a um subsídio para renda de casa idêntico ao fixado para o pessoal docente, administrativo e técnico da respectiva Universidade.

Decreto-Lei 148/72 1972-05-05

Os cargos de pessoal dirigente, administrativo e técnico poderão ser desempenhados em comissão de serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 47253, de 10 de Outubro de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Quadros a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/72

Hospital da Universidade de Lourenço Marques

(ver documento original)

Hospital da Universidade de Luanda

(ver documento original)

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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