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Decreto-Lei n.º 134/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 134/72 1972-04-28

Decreto-Lei n.º 134/72

de 28 de Abril

Entendeu o Governo que o 125.º aniversário da fundação do Banco de Portugal, ocorrido em Novembro do ano transacto, deve ficar assinalado com a emissão de uma moeda comemorativa.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 134/72 1972-04-28

É autorizado o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Casa da Moeda à cunhagem de 500000 moedas de prata, do toque de 650 milésimos, valor facial de 50$00, diâmetro de 34 mm e o peso de 18 g.

2. A moeda levará na superfície periférica da borda a inscrição «CXXV ANIVERSÁRIO DO BANCO DE PORTUGAL».

3. O anverso será constituído por uma árvore estilizada, com a legenda «BANCO DE PORTUGAL» e as datas «1846-1971», e o reverso pelas cinco quinas tendo por fundo uma estilização da esfera armilar, com a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e o valor «50$00».

4. Esta moeda terá a tolerância de 5 milésimos para mais ou para menos, no toque e no peso.

Decreto-Lei 134/72 1972-04-28

Ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 500$00 desta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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