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Decreto-Lei n.º 139/72

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 139/72 1972-04-29

Decreto-Lei n.º 139/72

de 29 de Abril

O quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, incluiu cinquenta lugares de dactilógrafos, que passaram a ser escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, por força do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

O Decreto-Lei n.º 55/71, de 26 de Fevereiro, criou no Laboratório o Serviço de Edifícios e, para o efeito, alargou o quadro de pessoal com dez lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

Convindo corrigir a distribuição do número de lugares de 1.ª e de 2.ª classes assim resultante e definir as condições de recrutamento e promoção deste pessoal do Laboratório;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 139/72 1972-04-29

São suprimidos vinte dos actuais cinquenta lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e, em sua substituição, é criado igual número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

Decreto-Lei 139/72 1972-04-29

1. O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á nos termos estabelecidos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. As normas a que devem obedecer os concursos de admissão e de promoção de escriturários-dactilógrafos do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil serão definidas em diploma regulamentar.

Decreto-Lei 139/72 1972-04-29

1. O primeiro provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe resultantes do disposto no artigo 1.º e no Decreto-Lei n.º 55/71, de 26 de Fevereiro, poderá efectuar-se independentemente de concurso por escolha entre os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ao serviço do Laboratório com mais de seis anos de bom e efectivo serviço.

2. O preenchimento previsto no número antecedente resultará de lista aprovada pelo Ministro das Obras Públicas e publicada no Diário do Governo, em cuja elaboração serão levadas em conta as informações de serviço e a antiguidade dos interessados.

3. A colocação do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 139/72 1972-04-29

Até à regulamentação dos concursos de admissão de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe observar-se-ão transitòriamente as disposições do Decreto n.º 46147, de 7 de Janeiro de 1965.

Decreto-Lei 139/72 1972-04-29

A despesa resultante da execução deste diploma será suportada em conta das verbas atribuídas ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil do orçamento em vigor.

Decreto-Lei 139/72 1972-04-29

Este diploma entrará em vigor no dia 1 de Maio de 1972, podendo, todavia, ser publicada antes dessa data, mas para produzir efeitos a partir da mesma, a lista a que se refere o artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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