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Decreto-Lei n.º 284/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 284/91 1991-08-09

Decreto-Lei n.º 284/91

de 9 de Agosto

O Serviço de Informação de Mercados Agrícolas, abreviadamente designado por SIMA, criado pelo Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril, foi integrado no Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA, através do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, aí se mantendo transitoriamente após a publicação do Decreto-Lei n.º 44/90, de 8 de Fevereiro.

A criação da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA) pelo Decreto-Lei n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, veio concentrar num único organismo as competências em matéria de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários, no quadro de uma reestruturação mais vasta do Ministério, que inclui, designadamente, a alteração orgânica do IROMA.

Constituído o SIMA um instrumento indispensável a uma operacional e eficaz gestão dos mercados pelas informações que recolhe, analisa e difunde, justifica-se, portanto, a sua integração na DGMAIAA, assegurando-se as despesas com o seu funcionamento através da transferência de uma percentagem da receita de taxas do IROMA que se considera suficiente para esse fim.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 284/91 1991-08-09

O Serviço de Informação de Mercados Agrícolas - SIMA, integrado no Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA pelo Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, transita, com todas as suas competências, meios humanos e património, para a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA).

Decreto-Lei 284/91 1991-08-09

1 - Uma percentagem de 15% das receitas provenientes da aplicação dos Decretos-Leis n.os 309/86, de 23 de Setembro, e 343/86, de 9 de Outubro, passa a constituir receita própria da DGMAIAA.

2 - O IROMA reterá 3,5% do montante a transferir para a DGMAIAA, nos termos do disposto no número anterior, para cobertura das despesas de cobrança.

Decreto-Lei 284/91 1991-08-09

O SIMA pode proceder à venda de publicações e serviços de informação, sendo os seus preços fixados em tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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