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Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/A

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Legislativo Regional 8/91/A 1991-08-09

Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/A

Denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos

Considerando que o Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, estabelece normas relativas à denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos, prevendo, no seu artigo 10.º, que a sua aplicação às Regiões Autónomas não prejudica a competência dos órgãos de governo próprio;

Considerando o facto relevante que é para a sua integração no meio a denominação que adoptam os estabelecimentos de educação ou ensino públicos, recorrendo à atribuição do nome de um patrono, ou de um nome alusivo à toponímia e característica local, ou ainda à escolha de um símbolo identificativo, mediante a participação de todos os intervenientes na comunidade educativa;

Considerando que as especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores impõem algumas adaptações

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 8/91/A 1991-08-09

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, à Região Autónoma dos Açores, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Decreto Legislativo Regional 8/91/A 1991-08-09

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 8/91/A 1991-08-09

Processo de denominação

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, por sua iniciativa ou sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.

2 - ...

3 - ...

4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas ao Secretário Regional da Educação e Cultura.

5 - ...

Decreto Legislativo Regional 8/91/A 1991-08-09

É revogado o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A, de 5 de Maio.

Decreto Legislativo Regional 8/91/A 1991-08-09

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 3 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Decreto Legislativo Regional 8/91/A 1991-08-09

Símbolos representativos da escola

1 - Os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário podem usar estandarte, brasão de armas ou logótipo adequado, desde que para tanto obtenham autorização do Secretário Regional da Educação e Cultura.

2 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura são fixados os princípios orientadores do uso dos símbolos referidos no número anterior, bem como de símbolos representativos do Estado e da Região.

Decreto Legislativo Regional 8/91/A 1991-08-09

Competência para instrução do processo

1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é da competência da Direcção Regional de Administração Escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Direcção Regional de Administração Escolar

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

Decreto Legislativo Regional 8/91/A 1991-08-09

Disposições finais

1 - Para efeito do disposto no presente diploma, a denominação de todos os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário já criados à data da entrada em vigor do presente diploma constará de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

2 - ...

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