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Decreto-Lei n.º 377-A/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 377-A/76 1976-05-19

Decreto-Lei n.º 377-A/76

de 19 de Maio

É princípio comummente aceite que um direito fundamental, como é o direito de sufrágio, deve ser assumido pelo cidadão eleitor dentro de um espírito de total liberdade, a que não pode ser estranho um comportamento da Administração que não só não levante obstáculos de ordem formal como, fundamentalmente, conceda as maiores facilidades à participação dos cidadãos na vida pública. Uma dessas facilidades é sem dúvida a isenção do pagamento de quaisquer taxas para a prática dos actos necessários ao livre exercício daquele direito.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 377-A/76 1976-05-19

É alterada a alínea a) do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 377-A/76 1976-05-19

Este diploma produz efeitos a partir do dia 3 de Maio de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 377-A/76 1976-05-19

(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos

a) As certidões a que se refere o artigo anterior, bem como as declarações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º e o requerimento e a certidão previstos no n.º 6 do mesmo artigo;

b) ...

c) ...

d) ...

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