Decreto n.º 11/80
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Decreto n.º 11/80
de 8 de Março
A publicidade da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas reveste-se de carácter muitas vezes urgente, não se compadecendo com a morosidade dos trâmites requeridos pelas disposições gerais estabelecidas para a aquisição de bens e serviços no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, sendo certo que nenhum dos casos em que a lei prevê a possibilidade de dispensar o concurso público abrange aquela publicidade.
Com efeito, mormente quando a publicidade é utilizada, como frequentemente acontece, como factor de correcção de imprevistos desequilíbrios nos respectivos mercados de jogo, tem a mesma de ser acordada e lançada rápida e atempadamente, de maneira a interessar o público, em tempo útil, nos respectivos sorteios e concursos.
Pretende-se, pois, com o presente diploma, conferir à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, bem assim, ao Ministro da tutela, a indispensável latitude de actuação, alargando, nesta matéria, certos limites de competência consagrados pelo decreto-lei já citado, nos termos do seu artigo 26.º
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
1 - No que respeita à aquisição de bens ou serviços de publicidade da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, a Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para as gerências daquelas explorações, é competente para autorizar despesas até ao montante de 5000000$00.
2 - Por ponderosas razões de conveniência, poderão a Mesa ou o Ministro dos Assuntos Sociais autorizar as despesas a que se refere o número anterior, até aos montantes de 2500000$00 e de 10000000$00, respectivamente, com dispensa de realização de concurso público e de celebração de contrato escrito.
As importâncias fixadas no presente diploma poderão ser alteradas por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta apresentada pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.
Promulgado em 29 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.