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Portaria n.º 1291/95

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1291/95 1995-10-31

Portaria n.º 1291/95

de 31 de Outubro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Educação;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Educação, confere o grau de bacharel em Comunicação Social, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Projecto

1 - Os alunos realizarão um projecto no decurso do 2.º semestre do último ano curricular.

2 - O projecto consistirá na elaboração de um trabalho concreto na área da comunicação social, em todas as suas componentes.

3 - A realização e a avaliação do projecto obedecerão a regulamento a aprovar pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação do presidente do Instituto Politécnico de Viseu.

4.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente, nos termos do Estatuto do Instituto Politécnico de Viseu.

5.º

Classificação final

A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o plano de estudos e no projecto a que se refere o n.º 3.º

6.º

Condições para obtenção do grau

São condições para obtenção do grau de bacharel no curso a que se refere o n.º 1.º a aprovação cumulativa

a) Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;

b) No projecto a que se refere o n.º 3.º

7.º

Entrada em funcionamento

O curso referido no n.º 1.º entrará em funcionamento, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 21 de Setembro de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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