Legislator Case Law & Legislation
678834 PT

Decreto-Lei n.º 27/80

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 27/80 1980-02-29

Decreto-Lei n.º 27/80

de 29 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 44128, de 28 de Dezembro de 1961, adoptou certos conceitos relativos ao nascimento de seres humanos formulados pela Subcomissão para a Definição de Mortalidade e de Abortamento, instituída pela Comissão de Peritos de Estatísticas Sanitárias da Organização Mundial de Saúde em 1950.

Alguns destes conceitos vieram a ser reformulados em novas definições que foram aprovadas na Assembleia Mundial de Saúde em 1967 e 1976.

Considera-se, por isso, conveniente rever o texto do Decreto-Lei n.º 44128, de forma a fazer coincidir as definições nele constantes com as que são actualmente adoptadas pela Organização Mundial de Saúde.

Sobre esta conveniência pronunciaram-se o grupo de trabalho encarregado de planear, orientar e coordenar as actividades indispensáveis à entrada em vigor da 9.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças, que inclui representantes do Instituto Nacional de Estatística, Direcção-Geral de Saúde, Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde e Ministério da Justiça e ainda a Ordem dos Médicos e a Comissão para a Reestruturação do Sector Materno-Infantil.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 27/80 1980-02-29

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 44128, de 28 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 27/80 1980-02-29

Para efeitos estatísticos, a duração da gestação, que se designa por idade gestacional, será classificada nos seguintes grupos

1.º grupo: menos de vinte e duas semanas completas;

2.º grupo: de vinte e duas semanas a menos de vinte e oito semanas completas;

3.º grupo: vinte e oito semanas completas ou mais;

4.º grupo: duração desconhecida.

§ único. A idade gestacional é expressa em dias ou semanas completas e é calculada a partir do primeiro dia do último período menstrual normal.

Decreto-Lei 27/80 1980-02-29

O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 27/80 1980-02-29

1 - Segundo a duração da gestação, é de pré-termo o nascimento que ocorra antes de trinta e sete semanas completas de gestação; é de termo o que ocorre entre trinta e sete semanas e quarenta e uma semanas e seis dias de gestação; é de pós-termo o que ocorre com quarenta e duas semanas completas ou mais de gestação.

2 - Segundo o peso ao nascer, é de baixo peso o feto ou recém-nascido cuja primeira medida de peso seja inferior a 2500 g.

§ único. A primeira medida de peso deverá ser feita, de preferência, na primeira hora de vida, antes que ocorra uma significativa perda de peso pós-natal.

Decreto-Lei 27/80 1980-02-29

...

§ único. A morte fetal, com relação à duração da gestação, poderá ser

a) Precoce, se a gestação pertencer ao 1.º grupo;

b) Intermédia, se pertencer ao 2.º;

c) Tardia, caso se classifique no 3.º

Decreto-Lei 27/80 1980-02-29

...

§ único. A anterior designação de abortamento corresponde à actual designação de morte fetal precoce. A anterior designação de mortinatalidade, à de morte fetal intermédia ou tardia; e a de nado-morto, à de feto morto.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →