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Decreto-Lei n.º 19/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 19/80 1980-02-29

Decreto-Lei n.º 19/80

de 29 de Fevereiro

O prazo fixado pelo n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, foi estabelecido em consonância com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, dado tratar-se de diplomas que procedem à reestruturação de carreiras ao nível de toda a função pública.

Sendo conveniente manter o princípio estabelecido e porque as razões que justificam a prorrogação do prazo estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se mantêm as mesmas para o fixado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 19/80 1980-02-29

É prorrogado por trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Decreto-Lei 19/80 1980-02-29

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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