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Decreto-Lei n.º 22/80

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 22/80 1980-02-29

Decreto-Lei n.º 22/80

de 29 de Fevereiro

O sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980 na Região Autónoma dos Açores assumiu proporções excepcionais, pelos elevados prejuízos que causou às populações residentes nas áreas afectadas.

Perante os efeitos produzidos e as dificuldades de toda a ordem que se reconhecem e lamentam profundamente, justifica-se a tomada de certas medidas excepcionais de natureza fiscal, visando minorar, na medida do possível, a situação material e moral das pessoas atingidas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 22/80 1980-02-29

Os prazos a que se referem o § 1.º do artigo 270.º e o § 1.º do artigo 271.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, consideram-se prorrogados até ao fim do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, em relação aos sinistros ocorridos em prédios rústicos situados nos concelhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, na ilha Terceira, Velas e Calheta, na ilha de S. Jorge, e Santa Cruz, na ilha Graciosa, da Região Autónoma dos Açores, por virtude do sismo de 1 de Janeiro de 1980.

Decreto-Lei 22/80 1980-02-29

1 - São prorrogados até 31 de Maio do ano em curso todos os prazos de cobrança à boca do cofre que, nos termos da legislação em vigor e relativamente aos concelhos referidos no artigo anterior, terminaram ou terminem posteriormente a 1 de Janeiro de 1980.

2 - As contribuições e impostos cujo prazo de cobrança à boca do cofre tenha terminado antes de 1 de Janeiro de 1980 poderão ser pagos nos mesmos concelhos até 31 de Maio do corrente ano, sem a imposição de juros de mora e ainda de selos e custas, se estiverem na fase de cobrança coerciva.

3 - São prorrogados até 31 de Maio de 1980, relativamente às obrigações, incluindo a entrega de receitas, a cumprir perante as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública dos mencionados concelhos, os prazos que terminaram ou terminem no período de 2 de Janeiro do corrente ano até àquela data.

4 - São prorrogados até 31 de Maio de 1980 os prazos para a apresentação das declarações para liquidação da contribuição industrial, grupos A e B, em concelhos diferentes dos atingidos pelo sismo, quando os contribuintes possuam nestes instalações comerciais ou industriais.

5 - O prazo referido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de Dezembro, e nos artigos 127.º-A do Código do Imposto de Transacções e 248.º-A do Regulamento do Imposto do Selo, que tenha terminado no período de 1 a 15 de Janeiro de 1980, é transferido para os quinze dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.

6 - São igualmente prorrogados até 31 de Maio do corrente ano os prazos fixados na lei para apresentação de reclamações administrativas e graciosas e de impugnações judiciais, bem como a prática de quaisquer actos nos processos administrativos, graciosos e judiciais, em curso, desde que os prazos normais hajam terminado ou venham a terminar no período de 1 de Janeiro de 1980 até àquela data.

Decreto-Lei 22/80 1980-02-29

São prorrogados por quarenta e cinco dias os prazos fixados no artigo 62.º e no § único do artigo 179.º, ambos do Código Comercial, a cumprir relativamente ao exercício de 1979 pelos comerciantes e sociedades com domicílio, sede, estabelecimento ou representação permanente em qualquer dos concelhos referidos no artigo 1.º do presente diploma.

Decreto-Lei 22/80 1980-02-29

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Henrique Afonso da Silva Horta - Mário Ferreira Bastos Raposo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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