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Decreto-Lei n.º 29/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 29/80 1980-02-29

Decreto-Lei n.º 29/80

de 29 de Fevereiro

Mostrando-se necessário rever os montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 531/79, de 31 de Dezembro, e atento o disposto no Decreto-Lei n.º 42/75, de 1 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 29/80 1980-02-29

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 29/80 1980-02-29

O montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, é elevado para 150000 contos.

Decreto-Lei 29/80 1980-02-29

O presente diploma revoga o disposto no Decreto-Lei n.º 531/79, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 29/80 1980-02-29

1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 150000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (C. A. E.) a a seis dígitos cuja facturação tenha sido superior a 30000 contos, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos naquele estádio de produção ou comercialização por qualquer outro regime.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os limites de facturação previstos no n.º 1 poderão ser alterados por portaria do Ministro do Comércio e Turismo sempre que tal se julgue conveniente para posições determinadas da Classificação das Actividades Económicas (C. A. E.) a seis dígitos.

6 - Os bens ou serviços enquadrados numa dada posição da Classificação das Actividades Económicas (C. A. E.) a seis dígitos poderão ser excluídos ou incluídos no regime de preços declarados por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ou por portaria conjunta com o Ministro da tutela, no caso dos bens constantes da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro.

Decreto-Lei 29/80 1980-02-29

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nesta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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