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Decreto-Lei n.º 286/95

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 286/95 1995-10-30

Decreto-Lei n.º 286/95

de 30 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, reconhece o direito de integração nos serviços da República a funcionários e agentes dos serviços públicos de Macau.

Entre esses funcionários conta-se o pessoal oriundo de carreiras específicas dos Serviços de Saúde de Macau, o qual, pela natureza das funções que exerce e pelas qualificações que possui, deve ser integrado nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

Neste contexto, importa estabelecer um processo próprio de integração directa do referido pessoal do Ministério da Saúde, sem necessidade de recorrer à sua prévia passagem pelo quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 286/95 1995-10-30

Junto do Departamento de Recursos Humanos da Saúde (DRHS) é criado um quadro transitório para a integração de pessoal oriundo dos Serviços de Saúde de Macau, pertencentes às carreiras médica, de enfermagem, de administrador hospitalar, de técnico superior de saúde, de técnico de diagnóstico e terapêutica, de técnico auxiliar sanitário e de auxiliar de acção médica, a quem for reconhecido o direito de integração nos serviços da República, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.

Decreto-Lei 286/95 1995-10-30

O pessoal médico que tenha obtido o grau da respectiva carreira poderá, após a sua integração nos termos do presente diploma, candidatar-se a concursos de provimento em categorias de carreira para as quais se encontre habilitado profissionalmente.

Decreto-Lei 286/95 1995-10-30

À integração do pessoal a que se referem os artigos precedentes aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrarie o presente diploma.

Decreto-Lei 286/95 1995-10-30

Cabe ao DRHS a gestão técnica e administrativa do pessoal mencionado no artigo 1.º, promovendo a sua integração em lugares vagos dos quadros dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde localizados na sub-região de saúde da respectiva área de residência ou, não sendo possível, em sub-regiões de saúde limítrofes.

Decreto-Lei 286/95 1995-10-30

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a integração do pessoal a que se aplica este diploma pode ainda ser feita em lugares a criar nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, sempre que corresponda a necessidades efectivas deste pessoal.

2 - Os lugares criados ao abrigo do número anterior serão extintos à medida que vagarem.

Decreto-Lei 286/95 1995-10-30

A integração prevista nos artigos 4.º e 5.º nos quadros de pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde será feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do DRHS.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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