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Portaria n.º 126/80

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 126/80 1980-03-21

Portaria n.º 126/80

de 21 de Março

Considerando a necessidade de estabelecer em novos moldes as condições de ingresso nos quadros permanentes de oficiais veterinários

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte

1 - O ingresso nos quadros permanentes de oficiais veterinários do Exército efectuar-se-á mediante concurso constituído por provas teóricas escritas e provas práticas.

2 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o concurso referido no número anterior será regulamentado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - A abertura do concurso será precedida de aviso publicado no Diário da República, sendo de sessenta dias, a partir da publicação, o prazo para requerer a respectiva admissão.

4 - São condições de admissão aos concursos

a) Ser cidadão português originário;

b) Ter aptidão física e psicotécnica, verificada em inspecção módica;

c) Possuir licenciatura em Medicina Veterinária obtida em Universidade portuguesa ou válida em Portugal;

d) Ter satisfeito as leis do recrutamento militar ou ser militar dos quadros permanentes;

e) Ter bom comportamento moral e civil;

f) Ter idade igual ou inferior a 30 anos no dia 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso, excepto no que respeita aos militares dos quadros permanentes.

5 - A admissão ao concurso será requerida ao director do Serviço de Pessoal do Exército.

6 - Serão presentes à competente junta de inspecção os candidatos que reúnam as condições constantes do n.º 4.

7 - Para cada concurso será nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta da Direcção do Serviço de Saúde, um júri composto por um presidente e vogais em número a determinar.

8 - A classificação final do concurso, a atribuir pelo júri, será, para cada candidato, expressa em valores e resultará da média aritmética das seguintes classificações parcelares, arredondada até aos centésimos

a) Do apuramento das provas prestadas, expressas em valores;

b) Da classificação final obtida na licenciatura em Medicina Veterinária;

c) Das classificações obtidas nos cursos militares que tenham frequentado, expressas em valores.

9 - Obtida a média referida no n.º 8 e verificando-se igualdade entre dois ou mais candidatos, recorrer-se-á aos seguintes elementos, por ordem decrescente de valoração

a) Actividades de investigação, devidamente documentadas;

b) Desempenho de cargo ou funções médico-veterinárias com reconhecido mérito;

c) Outros títulos de valorização profissional;

d) Classificações ou informações obtidas em cursos ou estágios militares ou do serviço militar;

e) Menor idade.

10 - A antiguidade será atribuída segundo a ordem decrescente da classificação.

11 - As listas dos candidatos aprovados e ordenados nos termos do n.º 10, depois de homologadas pelo CEME, serão publicadas no Diário da República.

12 - Os candidatos admitidos provisoriamente serão convocados pela Direcção do Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército, sendo graduados em alferes, caso não possuam já posto igual ou superior.

13 - Antes de ingressarem no QP será ministrada aos candidatos uma instrução militar e técnico-militar adequada.

14 - A DSS submeterá o programa da instrução referida no número anterior a aprovação do general CEME.

15 - Terminada a instrução, a DSS elaborará um relatório final onde conste o aproveitamento e outras informações complementares julgadas úteis.

16 - Os candidatos que tiverem sido considerados com aproveitamento no tirocínio terão ingresso no quadro permanente dos oficiais veterinários, mantendo entre si a ordem referida no n.º 11.

17 - Os alferes tirocinantes que não merecerem informação favorável nos tirocínios a que forem obrigados serão eliminados por despacho do CEME.

18 - Na data do ingresso nos quadros permanentes (QP), os oficiais serão promovidos a tenentes.

19 - O ingresso no quadro permanente do Serviço de Saúde de militares que já pertencem aos quadros permanentes será regulado por despacho do CEME.

20 - As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEME.

Estado-Maior do Exército, 13 de Fevereiro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

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