Decreto-Lei n.º 50/80
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Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 50/80
de 22 de Março
O Instituto de Cultura Portuguesa (Icap), criado pelo Decreto-Lei n.º 541/76, de 9 de Julho, por transformação do Instituto de Alta Cultura, tem como principal atribuição a difusão da língua e cultura portuguesas nas Universidades e instituições congéneres estrangeiras. Estas atribuições situam-se mais correctamente no âmbito do Ministério da Educação e Ciência do que no da Secretaria de Estado da Cultura, pelo que urge fazer regressar o Icap àquele Ministério, donde saiu por força do Decreto n.º 7/79, de 27 de Janeiro.
O ensino de Português no estrangeiro reveste-se de características específicas, tornando-se necessário que as acções nesse domínio obedeçam a um planeamento global comum, exigido por uma eficaz coordenação e desejável racionalização dos meios humanos e materiais existentes. Impõe-se, por isso, concentrá-lo num só organismo central no âmbito do Ministério da Educação e Ciência. Por essa razão, são transferidos para o Icap os serviços de ensino de Português no estrangeiro, até agora dependentes das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - O Instituto de Cultura Portuguesa (Icap) deixa de depender da Secretaria de Estado da Cultura e é reintegrado no Ministério da Educação e Ciência, passando a denominar-se Instituto de Cultura e Língua Portuguesa.
2 - Aos quadros únicos do pessoal daquele Ministério devem ser acrescidos os lugares correspondentes, constantes do quadro anexo ao Decreto n.º 19/78, de 10 de Fevereiro.
As atribuições relacionadas com o ensino português no estrangeiro a nível dos ensinos básico e secundário, previstas nos Decretos-Leis n.os 44/73 e 45/73, de 12 de Fevereiro, passarão a competir ao Icap.
O pessoal que, a qualquer título, se encontra colocado no serviço previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44/73, de 12 de Fevereiro, e no Serviço de Ensino Básico Português no Estrangeiro referido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45/73, de 12 de Fevereiro, ficará em regime de destacamento no Icap até à sua reestruturação.
O pessoal mencionado no artigo anterior será distribuído pelos serviços mediante despacho do Ministro da Educação e Ciência.
É transferido para o Icap o equipamento que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja afecto aos serviços previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44/73 e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45/73.
Transitam para o orçamento privativo do Icap todas as verbas inscritas no Ministério da Educação e Ciência destinadas aos ensinos básico e secundário português no estrangeiro.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, será publicado diploma relativo à reestruturação do Icap.
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 541/79, de 31 de Dezembro.
As dúvidas suscitadas pela execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 5 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.