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Decreto-Lei n.º 48/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 48/80 1980-03-20

Decreto-Lei n.º 48/80

de 20 de Março

Verificando-se que o prazo estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 245/79, de 25 de Julho, que aprovou o Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, se revelou insuficiente para o escoamento do material de embalagem existente na indústria torrefactora, mostra-se indispensável prorrogar o referido prazo, deixando-se todavia perfeitamente claro que esta medida tem carácter excepcional, atenta a necessidade de se tornar obrigatória, o mais rapidamente possível, uma conveniente etiquetagem informativa, para defesa dos interesses do consumidor.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 48/80 1980-03-20

É prorrogado o prazo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 245/79, de 25 de Julho, devendo o disposto no artigo 3.º, na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento do Café e Seus Sucedâneos entrar em vigor em 1 de Julho de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 11 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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