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Despacho Normativo n.º 96/80

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Despacho Normativo 96/80 1980-03-19

Despacho Normativo n.º 96/80

A necessidade de assegurar a conservação dos recursos naturais no que se refere às populações de moluscos bivalves do litoral nacional, garantindo simultaneamente a exploração racional destes moluscos, que nalgumas regiões desempenham papel de relevo na economia regional e até mesmo a nível nacional, mercê das exportações realizadas, leva a que, sem coarctar o direito dos cidadãos a usufruírem dos recursos do domínio público, se deva regulamentar a apanha destes moluscos, defendendo, ao mesmo tempo, os trabalhadores que se ocupam da sua apanha e exploração.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro, que aprova e põe em execução o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivalves Afins, determino que

1 - Os quantitativos máximos das espécies de moluscos bivalves a seguir descriminadas cuja apanha é permitida por cada indivíduo, por dia, para consumo próprio, em termos do domínio público marítimo, são os seguintes

Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-crista - 2 kg;

Amêijoa-de-cão ou amêijoa-bicuda - 4 kg;

Amêijoa-macha ou amêijoa-judia - 2 kg;

Amêijoa-branca - 4 kg;

Berbigão - 10 kg;

Conquilha ou cadelinha - 2 kg;

Longueirão, lingueirão, facas ou navalhas - 100 indivíduos;

Mexilhão - 10 kg;

Pé-de-burrinho - 4 kg.

2 - Será concedida uma tolerância máxima de 10% nos pesos e quantidades estabelecidos no número anterior.

3 - Fica revogado o Despacho Normativo n.º 343/79, de 27 de Novembro.

Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

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