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Despacho Normativo n.º 88/80

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Despacho Normativo 88/80 1980-03-13

Despacho Normativo n.º 88/80

Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/80, de 26 de Fevereiro, determino que

1 - O aumento da massa salarial a considerar como componente de custo para efeitos de formação dos preços dos produtos e empresas abrangidos pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, não poderá exceder 20% do montante da massa salarial considerada como custo em 31 de Dezembro de 1979 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/78, de 28 de Fevereiro.

2 - Mediante proposta fundamentada dos serviços competentes, poderão ser estabelecidas para sectores de actividade definidos de acordo com a classificação CAE a seis dígitos, ou desdobramentos desta, percentagens inferiores à definida no n.º 1 do presente despacho.

Ministério de Comércio e Turismo, 22 de Fevereiro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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