Decreto-Lei n.º 42/80
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 42/80
de 15 de Março
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 124/78, de 3 de Junho, viram-se ultrapassadas dificuldades sentidas pelas instituições de crédito para saberem em tempo qual a data em que cada sociedade põe os rendimentos à disposição dos seus accionistas ou obrigacionistas, permitindo-se-lhes, assim, dar integral cumprimento às obrigações que as normas legais lhes impõem nesta matéria.
Também no que se refere à publicação de elementos sobre sorteios e pagamento de juros de obrigações, à subscrição pública ou venda pública de acções e à emissão de obrigações por subscrição pública ou venda pública de obrigações de sociedades anónimas ou em comandita por acções, as Portarias n.os 553/77 e 365/79, respectivamente de 8 de Setembro e 25 de Julho, determinam a obrigatoriedade da publicação no Boletim Oficial de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa daqueles elementos.
Sendo conveniente alargar a publicação no Boletim Oficial de Cotações a outros factos ou documentos relativos às sociedades anónimas ou em comandita por acções com sede em Portugal, nomeadamente porque a sua inclusão numa publicação oficial conjuntamente com diversos elementos respeitantes às sociedades com valores cotados, que aí já são inseridos, permite uma divulgação adequada e em tempo, de modo a contribuir para a melhoria do mercado de valores mobiliários
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
As sociedades anónimas ou em comandita por acções com sede em Portugal darão obrigatoriamente publicidade no Boletim Oficial de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa aos seguintes factos e documentos
a) Aumentos ou reduções do capital social;
b) Emissão de obrigações;
c) Resultados dos rateios e datas de pagamento das prestações de subscrição de títulos;
d) Troca de cautelas por títulos definitivos;
e) Renovação de folhas de cupões.
A publicação a que se refere o artigo anterior deverá ser feita com a antecedência mínima de vinte dias em relação à data em que tiver lugar a respectiva operação.
Os processos por infracção ao artigo 1.º obedecerão ao disposto nos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar, fixando-se a multa entre 1000$00 e 50000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 4 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.