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Decreto-Lei n.º 38/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 38/80 1980-03-14

Decreto-Lei n.º 38/80

de 14 de Março

Os vencimentos dos governadores e vice-governadores civis não estão indexados às alterações das remunerações dos funcionários e agentes do Estado.

Justifica-se, por isso, não só a revisão dos vencimentos fixados pelo Decreto-Lei n.º 67/79, de 30 de Março, como também a institucionalização de um esquema de actualização automática de tais abonos, tal como foi já princípio consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 44/78, de 11 de Julho, com vista ao reajustamento automático dos vencimentos dos membros do Governo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 38/80 1980-03-14

Os vencimentos dos governadores civis e dos vice-governadores civis serão automaticamente corrigidos em função e na proporção dos aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública.

Decreto-Lei 38/80 1980-03-14

O disposto no artigo anterior aplica-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, aos actuais vencimentos dos governadores civis e vice-governadores civis, os quais serão corrigidos em harmonia com a revisão salarial da função pública fixada pelo Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho.

Decreto-Lei 38/80 1980-03-14

Quando o exercício do cargo obrigue os governadores civis e os vice-governadores civis a mudança de residência numa área superior a 50 km, pode ser-lhes concedida habitação por conta do Estado ou um subsídio mensal de alojamento no valor de 7000$00, mediante despacho do Ministro da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 5 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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