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Decreto Regulamentar n.º 7/80

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 7/80 1980-04-03

Decreto Regulamentar n.º 7/80

de 3 de Abril

Nos termos da lei vigente, só podem ser admitidos no regime de pagamento voluntário de contribuições beneficiários da Previdência que tenham, pelo menos, um ano de inscrição e seis meses com entrada de contribuições.

Não estão, evidentemente, nestas condições os nacionais cujo primeiro emprego é no estrangeiro, os quais, portanto, não podem ser admitidos naquele regime.

Do facto não resulta qualquer inconveniente para os que vão trabalhar para países com os quais Portugal celebrou convenções sobre segurança social por nas convenções se acautelarem os direitos desses trabalhadores.

Já assim não sucede, porém, quanto aos portugueses que vão trabalhar para países com os quais Portugal não assinou convenção sobre segurança, os quais ficam, aqui, totalmente desprotegidos.

Há, pois, que possibilitar a tais trabalhadores a inscrição na Previdência, alterando-se, para tanto, e na medida do necessário, a legislação vigente.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 7/80 1980-04-03

O n.º 2 do artigo 124.º e o n.º 2 do artigo 126.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 7/80 1980-04-03

O n.º 2 do artigo 124.º e os n.os 2 e 3 do artigo 126.º do Decreto n.º 45266 passam, respectivamente, a n.º 3 e a n.os 3 e 4 dos mesmos artigos.

Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.

Promulgado em 26 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto Regulamentar 7/80 1980-04-03

1 - ...

2 - Os emigrantes sujeitos de contrato de trabalho para país que não tenha celebrado convenção de segurança social com Portugal são dispensados dos requisitos de inscrição e pagamento de contribuições anteriores.

3 - ...

...

Decreto Regulamentar 7/80 1980-04-03

1 - ...

2 - Os emigrantes a que se refere o n.º 2 do artigo 124.º escolherão o salário base de incidência de contribuições entre a remuneração mínima geral em vigor em Portugal e a remuneração fixada no respectivo contrato de trabalho.

3 - ...

4 - ...

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